Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática. A embargante alega contradição e renova teses relativas à extinção do processo, à constituição em mora e à consolidação da posse e da propriedade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão apresenta vício previsto no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não contém contradição, omissão, obscuridade ou erro material, pois examinou os fundamentos necessários ao não conhecimento do agravo interno. 4. A reiteração de argumentos relativos à extinção do processo, à constituição em mora e à consolidação da propriedade não demonstra vício integrativo, mas pretensão de rediscutir matéria já apreciada. 5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para renovar questões de mérito que não superaram o juízo de admissibilidade do recurso anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A mera reiteração de argumentos já apreciados não autoriza a rediscussão da matéria em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, III, IV e § 1º, 1.021, § 1º, e 1.022; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, 2ª Turma, DJe 15.03.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.230.807/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), 6ª Turma, DJe 17.06.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5998442-66.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EMBARGADA : FLAVIAMARA MERCES DOS SANTOS RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.