Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROPOSITURA DE DEMANDA ANTERIOR IDÊNTICA. CONSTATADA IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CORRETA A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESENÇA DE LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO. MATÉRIA QUE PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO PELO JUIZ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Inês Pereira dos Santos , contra sentença proferida pelo juízo de origem, que reconheceu a litispendência e julgou extinta sem resolução de mérito, ajuizada pela apelante em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A.. Em síntese, a apelante ajuizou a presente demanda alegando sobre a existência de cobrança indevida em sua conta bancária, decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 51-829558730-18 supostamente contratado sem a anuência da recorrente. Dessa forma, requereu a declaração de nulidade da cobrança, restituição de indébito e danos morais pelo suposto desconto indevido. Encerrada a instrução, o juízo de base sentenciou o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V do CPC, reconhecendo a existência de litispendência entre a demanda e os processos de nº 0800371-24.2024.8.10.0134, que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido da ação proposta pela autora. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a sentença de base merece reforma, sob a alegação de que não há litispendência a ser reconhecida, uma vez que foi pedido desistência do outro processo. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, requerendo a manutenção da sentença (ID nº 38347179). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. No caso em epígrafe, a matéria trazida em debate já possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, razão pela qual aplica-se a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, em consonância com a Súmula 568 do STJ, que permite ao relator decidi-la monocraticamente. A controvérsia cinge-se em analisar, se merece reforma a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, fundamentando-se na existência de litispendência entre a demanda e outra ação proposta na mesma comarca. Pois bem. Analisando detidamente os argumentos expostos na sentença, vejo que o magistrado de base consignou que a demanda possui mesmas partes, causa de pedir e pedido, da ação de nº 0800371-24.2024.8.10.0134, haja vista que ambas se fundamentam no contrato de nº 51-829558730-18. Sem maiores digressões, em consulta ao processo de nº 0800371-24.2024.8.10.0134, salta aos olhos que o referido processo cuida-se da mesma matéria objeto da presente ação. Isto porque, naqueles autos, o autor se insurge contra os mesmos descontos efetuados, ou seja, o mesmo valor discutido no presente processo, cujo contrato se trata de refinanciamento do anterior. Na sentença, o juízo de base reconheceu a litispendência em 14 de maio de 2024, e o pedido de desistência da outra ação só foi requerida no dia 13/06/2024. Portanto, na data da sentença recorrida, havia comprovada litispendência. Portanto, é nítido que a demanda carece de pressuposto processual negativo para prosseguimento, sendo legítimo o reconhecimento da litispendência, tal como fez o juízo a quo. Nesse sentido, vale registrar o entendimento já manifestado pela Colenda Sexta Câmara Cível em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – EMPRÉSTIMO – JUROS DE CARÊNCIA-PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE E JULGADA – LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA. I – In casu, em pequisa realizada junto ao sistema PJe de 1º Grau, constamos que a causa de pedir (suposta ilegalidade dos juros de carência), pedido (indenização por danos morais, repetição de indébito) e as partes ora demandantes, identificam-se tanto na ação de origem, como no primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, configurando claramente o fenômeno da litispendência processual, nos termos do artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ensejando de tal forma a extinção do processo à luz do artigo 485, inciso V, do CPC. II - Logo, a tentativa do recorrente em reabrir a discussão (causa) que já havia sido julgada prescrita diante do primeiro processo n.º 0800433-27.2020.8.10.0030, perante a 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, não pode prosperar, eis que tal conduta além de transgredir a coisa julgada aplicada ao caso, tenta burlar o princípio do juiz natural, ao propor diversas demandas em Varas diferentes, escolhendo aquela na qual a sua ação venha ser acolhida, medida essa que não pode prosperar, revelando-se acertada a sentença impugnada ao recolher a litispendência processual diante da ação proposta pelo recorrente. III – Apelação conhecida e desprovida. (TJMA. Apelação Cível nº 0802874-81.2020.8.10.0029. Sexta Câmara Cível. Relatora: Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Publicação: Sessão Virtual de 03 a 10 do mês de junho do ano de 2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. IRDR 53.983/2016. APOSENTADA DO INSS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. VERIFICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO I. O cerne da questão cinge-se em verificar a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo nº 0000782-88.2015.8.10.0143, em trâmite perante a Vara Única de Morros/MA. II. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizada a identidade pela verificação da tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. III. Em consulta ao processo nº 0000782-88.2015.8.10.0143, a fim de verificar a identidade de partes, causa de pedir e pedido, verifico que o objeto da ação também versa sobre a validade da contratação de empréstimo nº 0123230299879, que é igualmente objeto destes autos. IV. Logo, evidenciado que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação de igual natureza, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, tendo o magistrado de base ponderado de forma escorreita, devendo a sentença ser mantida. V. Por não observar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, entendo pela não aplicação da multa do art. 81, CPC, sob pena inclusive de incidir em supressão de instância, uma vez que não houve requerimento e apreciação em 1º grau de jurisdição quanto a matéria. V. O presente Agravo Interno não apresenta, pela parte agravante, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, não trazendo nenhum fato, informação ou documento novo. Nesse sentido é o entendimento do STJ: (AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julg
RECURSO DESPROVIDO I
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.