Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PELA ADMINISTRAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VÍNCULOS NULOS DESDE A ORIGEM. ABSOLUTA FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. DEPÓSITOS DO FGTS. ÚNICOS DEVIDOS AO TRABALHADOR IN CASU. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, desafiando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária. 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno do direito de ex-servidor temporário à percepção de verbas rescisórias (férias acrescidas do adicional de 1/3 e depósitos do FGTS), após a extinção do vínculo com o Município de Croatá/CE. 3. Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, as partes firmaram entre si sucessivos contratos de trabalho, por tempo determinado, referentes ao exercício da função de ¿auxiliar de serviços gerais¿, que, por sua própria natureza, é ordinária e permanente no âmbito da Administração. 4. Não há, portanto, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, sendo cada vínculo nulo desde sua origem, por violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, inciso II). 5. Ademais, em se tratando aqui de contratações temporárias que nasceram nulas por absoluta falta dos requisitos previstos no art. 37, inciso IX, da CF/88 (transitoriedade e excepcionalidade do interesse público), apenas são devidos pela Administração os depósitos do FGTS em favor do trabalhador, conforme Tema nº 916 do Supremo Tribunal Federal. 6. Assim, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando não condenou o Município de Croatá/CE, in casu, ao pagamento das demais verbas rescisórias cobradas pelo ex-servidor temporário (férias acrescidas do adicional de 1/3), devendo seu decisum, portanto, ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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