Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DEMANDAS ANTERIORES. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ART. 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento, a qual manteve o indeferimento de tutela de urgência requerida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório. Na origem, a parte autora pretendia compelir o espólio réu a realizar atualização monetária do valor de imóvel adjudicado, sustentando tratar-se de mero cumprimento de decisão judicial anterior. A decisão agravada, contudo, entendeu ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, ao fundamento de que a matéria já havia sido apreciada em demandas pretéritas, inclusive em embargos à adjudicação opostos pelo próprio agravante, com formação de coisa julgada material. No agravo interno, o recorrente insiste na tese de que não busca rediscutir o mérito de decisões pretéritas já transitadas em julgado, mas apenas efetivar comando judicial consolidado, afastando a incidência da coisa julgada e reiterando a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se a pretensão de atualização monetária de imóvel adjudicado encontra óbice na coisa julgada material; e (ii) se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. Nos termos do art. 508 do CPC, a coisa julgada material possui eficácia preclusiva, alcançando não apenas as questões efetivamente decididas, mas também aquelas que poderiam ter sido deduzidas no processo anterior. 5. Verifica-se que a controvérsia relativa à atualização do valor do imóvel adjudicado já foi objeto de apreciação em ações pretéritas, inclusive em embargos à adjudicação opostos pelo próprio agravante, com decisão de mérito transitada em julgado. 6. Assim, em análise perfunctória e não exauriente sobre a matéria, a pretensão veiculada, embora formalmente apresentada como cumprimento de decisão anterior, implica rediscussão de matéria definitivamente julgada, o que afasta a probabilidade do direito. 7. A ausência desse requisito, por si só, inviabiliza a concessão da tutela de urgência, tornando desnecessária a análise do perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de questões que poderiam ter sido suscitadas em demanda anterior. 2. A ausência de probabilidade do direito afasta a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 508.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover o recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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