Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E DIRETA DE VALORES AO PROMOVENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE LITISCONSORTE NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA ORA AGRAVANTE NO PONTO. RESTITUIÇÃO DIRETA DE VALORES EM COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE SE REVESTE DE IRREVERSIBILIDADE E ANTECIPA O PRÓPRIO MÉRITO DA DEMANDA. DEFINIÇÃO DA CULPA E DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO QUE DEMANDA COGNIÇÃO EXAURIENTE. DEPÓSITO JUDICIAL DE 75% DO VALOR INCONTROVERSO ADIMPLIDO PELA CONSUMIDORA E INDICADO PELA EMPRESA. MULTA COMINATÓRIA FIXADA NA ORIGEM EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E DA ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. (atual denominação de Venture Capital Participações e Investimentos S.A.) contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 3025409-08.2025.8.06.0001, ajuizada por HIGOR REIS AMÉRICO, que deferiu a tutela provisória de urgência para declarar a rescisão provisória do contrato, determinar a restituição imediata e direta do valor integral pago (R$ 56.632,95), suspender a cobrança de parcelas vincendas e vedar a inscrição do autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 50.000,00. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) a viabilidade de apreciação da tese de ilegitimidade passiva do Condomínio litisconsorte em sede recursal; (ii) a possibilidade de determinação liminar de restituição direta de valores ao comprador antes da apuração da culpa pela rescisão do contrato de multipropriedade; e (iii) a adequação da multa cominatória arbitrada na origem. III. Razões de decidir 3. A alegação de ilegitimidade passiva do Condomínio Residence Club at Hard Rock Hotel Fortaleza não deve ser conhecida neste recurso, porquanto não foi objeto de pronunciamento pelo juízo a quo nem submetida ao prévio contraditório, configurando supressão de instância. Ademais, a agravante é parte legítima para figurar no feito e eventual exclusão de corréu em nada lhe aproveitaria. 4. Afasta-se, ainda, a alegação de decisão extra petita, uma vez que o autor requereu na demanda de origem a "devolução imediata dos valores pagos pela autora no montante de R$ 56.632,95 (cinquenta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e cinco centavos), devidamente atualizados pelo INCC, mediante depósito judicial". Assim, o Juiz, em sua análise inicial, decidiu pelo deferimento do pedido da parte, autorizando o levantamento de valores desde logo. 5. A ordem de restituição imediata e direta ao adquirente da totalidade dos valores adimplidos representa antecipação indevida do próprio mérito da demanda, sem que a culpa pela resolução contratual tenha sido devidamente apurada e sem que o montante exato da restituição se encontre incontroverso. Nos termos da Súmula 543 do STJ, a restituição integral pressupõe culpa exclusiva do vendedor, ao passo que a definição de culpa e o percentual de retenção constituem matéria afeta à cognição exauriente. 6. A determinação de pagamento direto ao promovente reveste-se de perigo de irreversibilidade, afrontando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, diante da incerteza quanto à recuperação dos valores caso a ação venha a ser julgada improcedente. 7. Outrossim, a multa diária fixada em R$ 500,00 (limitada a R$ 50.000,00) mostra-se desproporcional à natureza da obrigação, impondo-se a reforma da decisão agravada para afastar a ordem de restituição imediata, determinando o depósito judicial de 75% do valor pago, mantendo-se a suspensão das cobranças contratuais e a vedação à inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. IV. Dispositivo 8. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a restituição imediata de valores, determinando-se, porém, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do valor já adimplido, mantendo-se a suspensão das cobranças das parcelas contratuais e a vedação de inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tese de julgamento: "1. A determinação de restituição imediata e direta de valores ao adquirente em sede de tutela provisória de urgência não se sustenta quando a culpa pelo desfazimento do pacto e o cabimento de retenções contratuais demandam cognição exauriente, além de configurar perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC). 2. É legítima a determinação de depósito judicial de 75% do valor incontroverso, além da manutenção da suspensão das cobranças das parcelas contratuais e da abstenção de negativação cadastral do consumidor." Dispositivos relevantes citados: Arts. 9º, 10, 300, § 3º, 995, parágrafo único, 1.015, I, e 1.019, I e II, do CPC; Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmula 543; REsp n. 2.111.681/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 19/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.635.486/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; EAREsp n. 1.518.861/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 11/4/2025. ACÓRDÃO:
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de reformar a decisão agravada no ponto em que determinou a restituição imediata de valores, determinando-se, porém, o depósito judicial de 75% (setenta e cinco por cento) do valor já adimplido, mantendo-se a suspensão das cobranças das parcelas contratuais e a vedação de inclusão do nome do agravado nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.