Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO – REVELIA E INOVAÇÃO RECURSAL - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO. Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. Em suas razões recursais (p. 198/204) o Recorrente alega o débito objurgado decorre da utilização do cartão de crédito contratado, logo se trata de débito regularmente devido. Afirma que o recorrido nunca questionou a contratação do cartão de crédito. Sustenta que não restou comprovados os danos morais. Por fim, subsidiariamente, requereu a minoração do quantum indenizatório moral. Pois bem. No caso, conquanto o Recorrente alegue a inocorrência de falha na prestação no serviço, em verdade, não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC, do ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não comprovando a origem dos débitos lançados no cartão de crédito do autor que originou a inscrição do nome deste nos órgãos de proteção ao crédito. Analisando os autos, verifica-se que o recorrido-autor de fato nunca negou a contratação do cartão de crédito, informando na atermação que realmente abriu uma conta no banco, uma vez que se tratava de exigência para que pudesse efetuar um empréstimo. Todavia, alegou que nunca movimentou a conta bancária, não usou o cheque especial e que sempre pagou a dívida mediante boleto bancário, tanto que em janeiro de 2022 o seu extrato veio zerado (p. 8). Analisando os demais extratos (p. 9/16), verifica-se que a partir de janeiro o banco passou a cobrar valores que não é possível saber sua origem, não apresentando nenhuma explicação da origem do débito em sua contestação (p. 109/119). O banco recorrente anexou em seu recurso (p. 200) recorte de supostas compras realizadas no cartão de crédito, todavia, além de extemporâneos e evidente inovação, já que não apresentou tal documento por ocasião da contestação, tal documento não comprova que os débitos ali descritos são compras realizadas pelo autor. Dessa forma, em razão da revelia, da ausência de impugnação específica (art. 341, do CPC) e de não ter se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC), correta a sentença ao declarar a inexistência do débito. Assim, a condenação da instituição financeira Recorrida é realmente devida, ante a desídia no exercício de sua atividade, já que promoveu cobrança e inscrição junto aos órgão de proteção ao crédito (p. 37) pautada em débito inexistente, fatos que ensejaram para o consumidor a desconfortável situação de inadimplência por considerável período, o que justifica a indenização por danos morais. O protesto indevido de título ou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Quanto ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". Nesse sentido, o quantum arbitrado pelo juízo de origem R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra razoável, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar de acordo com a jurisprudência. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.