Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONSUMIDOR – ENERGIA ELÉTRICA – PAGAMENTO DE DÍVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANOS MORAIS CARACTERIZADOS – VALOR MANTIDO – RECURSO NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais proposta por Solange Pereira da Silva em face da recorrente, que julgou procedentes os pedidos iniciais. A recorrente objetiva a reforma da decisão monocrática, sustentando, em suma, que o protesto consiste em mero exercício regular do direito, não havendo falar em danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Passo à análise do mérito. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil da concessionária ré é objetiva, seja em razão do risco administrativo na prestação de serviço público (art. 37, § 6.º, da Constituição Federal), seja por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Nessa ordem de ideias, poderá o prestador do serviço ser exonerado da responsabilidade desde que provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º, do CDC). No caso concreto, denota-se do conjunto probatório que o título foi protestado em 06/07/2023, referente a dívida de junho/2023, no entanto o autor trouxe a fatura do referido mês, junto com o comprovante de pagamento (f. 14-16) o qual confirma que o pagamento se deu em 30/06/2023, sendo que a fatura venceria em 16/06/2023 e tendo o protesto ocorrido em 06/07/2023 (f. 17), data posterior ao pagamento da fatura, portanto, não há de se falar em mero exercício regular de direito e protesto lícito. Ainda que a recorrida tenha pago a fatura em atraso, cabia ao recorrente encaminhar o cancelamento do lançamento, pois, se após o envio do protesto aceitou receber o pagamento, é sua responsabilidade encaminhar o cancelamento para o cartório, especialmente se ocorrido antes do prazo de exibição. Dessa forma, restou comprovado que o protesto é indevido, portanto, a indenização por danos materiais – valor do pagamento dos emolumentos – é medida que se impõe. O protesto indevido de título ou a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, isto é, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. Cumpre frisar, que é responsabilidade da empresa cancelar a ordem de protesto quando há o pagamento do débito antes da efetivação do protesto. No tocante ao valor da indenização, dispõe o art. 944 do Código Civil que "a indenização mede-se pela extensão do dano". A lei não traz os critérios para esta fixação, devendo o julgador analisar todas as circunstâncias relacionadas ao evento danoso. Todavia, o valor para a compensação dos danos morais não pode Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul Juizados Especiais Cíveis e Criminais constituir meio de enriquecimento sem causa, nem tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que na fixação do valor o julgador deve cominar proporcionalmente o grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. No caso em tela, partindo-se das premissas supramencionadas, o valor arbitrado pelo Juízo a quo (R$ 5.000,00) se mostra razoável e suficiente para resolver a lide em questão, logo o valor arbitrado deve ser mantido. Mantenho, pois, a sentença por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
Recurso não provido
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.