Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRDR. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão que rejeitou o pedido de suspensão de execução individual de sentença coletiva, alegando a pendência de julgamento de recurso em IRDR sobre a mesma matéria. O agravante sustenta que a execução deve ser suspensa até o julgamento final do IRDR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução individual de sentença coletiva, já transitada em julgado, deve ser suspensa em razão da tramitação de recurso em IRDR, mesmo que a questão central já tenha sido decidida na sentença principal que originou o título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser provido porque a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência. O título executivo judicial, formado a partir do trânsito em julgado da sentença, tem autoridade de coisa julgada e não pode ser modificado por decisão posterior, mesmo que decorrente de IRDR. 4. A análise do agravo de instrumento se limita ao aspecto técnico-processual, não sendo admissível o reexame do mérito da causa. A decisão recorrida não apresenta vícios que a tornem ilegal, abusiva ou teratológica. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. “1. A execução individual de sentença coletiva transitada em julgado não se suspende pela pendência de recurso em IRDR quando a questão principal já foi decidida na sentença.” “2. A autoridade da coisa julgada prevalece sobre decisões posteriores, mesmo que defluídas de IRDR.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC 5424492-28.
Recurso não provido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.