Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA ANTECIPADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. RE 641.320/RS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NEGATIVOS CONCRETOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão que deferiu ao apenado saída antecipada com monitoramento eletrônico, em regime semiaberto harmonizado, diante da inexistência de vaga adequada, com posterior declínio de competência, ao argumento de incompatibilidade das condições pessoais do sentenciado e inobservância de precedentes vinculantes. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vagas no regime semiaberto autoriza a concessão de saída antecipada com monitoramento eletrônico; (ii) estabelecer se as condições pessoais do apenado e a gravidade do delito impedem a concessão do benefício. A falta de estabelecimento penal adequado impede a manutenção do condenado em regime mais gravoso, impondo ao magistrado a adoção de medidas alternativas compatíveis, conforme a Súmula Vinculante n.º 56 e o RE 641.320/RS. O estado de superlotação estrutural do sistema prisional legitima a adoção do regime semiaberto harmonizado como instrumento de racionalização do encarceramento. O juízo da execução realiza análise individualizada e fundamentada, considerando bom comportamento carcerário, ausência de faltas graves, vínculo familiar, atividade laboral e educacional e primariedade técnica do apenado. O cumprimento de parcela significativa da pena e o histórico de ressocialização evidenciam o preenchimento do requisito subjetivo favorável. A inexistência de descumprimento das condições impostas e o uso efetivo de monitoramento eletrônico afastam alegações de risco ou prematuridade da medida. A gravidade abstrata do delito e o saldo de pena remanescente não constituem fundamentos autônomos suficientes para indeferir benefícios executórios sem elementos concretos negativos. A alegação genérica de violação à isonomia, desacompanhada de prova concreta, não invalida a análise individualizada realizada pelo juízo. A jurisprudência do tribunal admite a medida na ausência de vagas e a restringe apenas quando presentes faltas graves ou descumprimento das condições, o que não ocorre no caso. Recurso desprovido. A ausência de vaga em estabelecimento adequado autoriza a adoção de medidas alternativas no regime semiaberto, inclusive saída antecipada com monitoramento eletrônico. A concessão de benefício na execução penal exige análise individualizada das condições pessoais do apenado, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito para indeferi-lo. A inexistência de faltas graves e o bom histórico prisional justificam a manutenção do regime semiaberto harmonizado. Alegações genéricas de violação à isonomia não afastam decisão fundamentada baseada em elementos concretos do caso. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS (Tema 423); STF, ADPF 347/DF; TJCE, Agravos de Execução Penal n.º 8002944-17.2025.8.06.0001, 8003947-07.2025.8.06.0001, 8002587-37.2025.8.06.0001, 8003811-10.2025.8.06.0001. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de agravo em execução e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de maio de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do recurso de agravo em execução e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.