Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve provisoriamente o georreferenciamento de Imóvel Rural, reconhecendo a natureza privada da área, com base em Registros Públicos e documentos Técnicos do ITERMA, até o julgamento definitivo da Ação Originária. Os Embargantes alegam omissão, contradição, obscuridade e erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão Embargado padece dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, especificamente: (a) se houve omissão na análise da suposta nulidade do registro imobiliário; (b) se há contradição lógica interna nas premissas do Acórdão; (c) se há verifica erro material nos fundamentos adotados; (d) se o julgado é obscuro ou ininteligível. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Acórdão analisou expressamente os fundamentos legais aplicáveis ao caso, especialmente os artigos 250, I, e 252 da Lei nº 6.015/1973, concluindo pela subsistência dos efeitos do registro enquanto não cancelado por Decisão Judicial transitada em julgado. 4. A existência de Registro desde 1959, documentos probatórios e manifestação técnica do ITERMA foram considerados na formação do convencimento, sendo clara a fundamentação adotada. 5. A ausência de acolhimento da tese dos Embargantes não caracteriza omissão, tampouco contradição ou erro material. 6. A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de Embargos de Declaração como meio de rediscussão do mérito. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionadas as matérias suscitadas, ainda que os Embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de acolhimento da tese defendida pela parte não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando utilizados com finalidade infringente, sem demonstração dos vícios do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOO, NOS TERMOS DO
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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