Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/DESISTENTE AO PAGAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. I. A condenação em honorários é ínsita ao julgamento da causa, sendo uma consequência lógica da procedência ou improcedência do pedido inicial, devendo ser arbitrado mesmo que não haja pedido de quaisquer das partes, já que sua incidência decorre de aplicação direta da Norma Legal. Trata-se de regra de caráter imperioso, não havendo discricionariedade do julgador quanto ao arbitramento, a não ser em relação ao percentual. II. In specie, havendo triangulação processual, já que o Demandado/Apelante constituiu advogado e se manifestou nos autos, imperiosa a condenação em honorários advocatícios do Demandante/Desistente. III. Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por José Luís Nascimento Alves, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Origem, que homologou o pedido de desistência formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Banco Itaucard S.A., ora-Apelado, sem, contudo, realizar a condenação ao pagamento do ônus sucumbencial. Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto constituiu advogado e se manifestou nos autos de origem, sendo impositiva a condenação. Contrarrazões em que o Apelado defende o acerto da Sentença e pleiteia sua manutenção. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer somente pelo conhecimento do Recurso, sem opinar quanto ao mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Sendo assim, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da súmula 568 do STJ e do art. 932 do CPC/2015, em razão de já haver entendimento dominante acerca do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça. A amplitude recursal limita-se à apreciação do arbitramento de honorários advocatícios em favor do Apelante em decorrência da extinção da Ação de Busca e Apreensão promovida pelo Apelado, em razão da homologação de pedido de desistência. Pois bem. Dispõe o § 2º, do artigo 85 do CPC/2015, que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Da mesma forma, o art. 22 do EOAB (Lei n.º 8.906/94) reza que “a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.” E, por fim, o § 6º, do mesmo art. 85, disciplina que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.” A condenação em honorários é ínsita ao julgamento da causa, sendo uma consequência lógica da procedência ou improcedência do pedido inicial, devendo ser arbitrado mesmo que não haja pedido de quaisquer das partes, já que sua incidência decorre de aplicação direta da Norma Legal. Trata-se mesmo de regra de caráter imperioso, não havendo discricionariedade do julgador quanto ao arbitramento, a não ser em relação ao percentual (entre dez e vinte por cento). Inclusive o § 14º, do art. 85, do CPC/2015, considera os honorários advocatícios como verba alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. No caso específico da parte Autora restar vencida (como acontece no caso vertente), sua responsabilidade em arcar com o pagamento de honorários advocatícios em favor do Réu vencedor está pautada no princípio da causalidade, no qual a parte que deu causa à demanda e não obteve êxito deve suportar as despesas decorrentes do processo. Em conformidade com o Código de Processo Civil, o princípio da causalidade estabelece que a parte sucumbente, ou seja, aquela que não obteve a totalidade de seus pedidos acolhidos pelo Poder Judiciário, deve ser responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios à outra parte que tenha obtido a vitória, como forma de ressarcir os gastos advocatícios do vencedor, bem como desencorajar o manejo de ações infundadas. É importante ressaltar que a fixação dos honorários advocatícios em favor do réu vencedor é uma medida que busca equilibrar os ônus do processo e coibir o ajuizamento de demandas temerárias. A parte autora deve ter plena consciência de sua responsabilidade financeira caso sua pretensão seja rejeitada pelo Poder Judiciário. Além do princípio da causalidade, outros princípios também se relacionam com a responsabilidade da parte autora, quando vencida, em arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao réu vencedor. Um dos princípios relevantes nesse sentido é o princípio da sucumbência, que visa atribuir os ônus da demanda à parte que não obteve êxito em suas pretensões. De acordo com esse princípio, a parte sucumbente deve ser responsável pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa. Esse princípio busca evitar que uma das partes seja obrigada a arcar com os ônus do processo sem justa causa, incentivando, assim, ações judiciais justas e fundamentadas. A parte autora, ao propor uma demanda, assume o risco de ser responsabilizada pelas despesas legais caso as suas pretensões não sejam acolhidas pelo Judiciário. Além disso, é relevante mencionar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, que busca assegurar que a parte vencedora no processo não seja prejudicada financeiramente ao arcar com as despesas advocatícias decorrentes da defesa de seus direitos. Nesse sentido, é justo que a parte vitoriosa seja ressarcida pelos custos advocatícios suportados no decorrer da demanda. Por fim, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios também se relaciona com o princípio da equidade, o qual visa promover a Justiça e a imparcialidade na aplicação das normas jurídicas, buscando o equilíbrio entre as partes e evitando que uma delas seja prejudicada financeiramente pelo desenrolar do processo. Dessa forma, o conjunto de princípios da causalidade, sucumbência, vedação ao enriquecimento sem causa e equidade contribui para a determinação da responsabilidade da parte autora, quando vencida, em arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao réu vencedor. Esses princípios buscam assegurar um sistema processual justo, eficiente e equilibrado, em que cada parte seja responsável por seus ônus e benefícios decorrentes do processo judicial. Quanto ao thema, vale buscar julgado colhido do repositório oficial do E. STF., que, pela semelhança, merece transcrição. Verbis: STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1063 AP (STF) Data de publicação: 29/10/2014 “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. PRIMEIROS EMBARGOS ACOLHIDOS POR DECISÃO MONOCRÁTICA PARA FIXAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO AUTOR DESISTENTE. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PELA PARTE QUE DESISTIU. ART. 26 DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (Grifei e destaquei) Nessa esteira, tem-se que, havendo triangulação processual – como há neste processo, já que o Apelante constituiu advogado e se manifestou nos autos – imperiosa a condenação em honorários advocatícios, reclamando reparo a Sentença recorrida nesse ponto. Em tais condições, utilizando-me da prerrogativa do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ., deixo de apresenta
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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