Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. IMPUGNAÇÃO PELOS HERDEIROS. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a apelações cíveis para acolher a prejudicial de prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos autos de ação monitória fundada em cheques prescritos. O agravante sustenta que a habilitação de crédito formulada no inventário do devedor, em 29/08/2012, configura causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil, e que o prazo prescricional somente teria recomeçado a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão que indeferiu o pedido de habilitação (19/01/2022), o que tornaria tempestivo o ajuizamento da ação monitória em 03/07/2024. As agravadas pugnam pelo desprovimento e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se: (i) a habilitação de crédito formulada em processo de inventário, quando impugnada pelos herdeiros e indeferida com remessa às vias ordinárias, possui o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheques prescritos; (ii) é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheque sem força executiva é de 5 (cinco) anos, conforme a Súmula 503 do STJ. 4. A habilitação de crédito em processo de inventário somente interrompe a prescrição quando se funda em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e desde que não haja impugnação pelos herdeiros. 5. Os cheques que embasam a pretensão monitória já haviam perdido a força executiva à época da habilitação, constituindo meros indícios de dívida, desprovidos dos requisitos necessários para uma habilitação de crédito incontroversa. 6. A impugnação das herdeiras ao pedido de habilitação, com a consequente remessa às vias ordinárias por se tratar de questão de alta indagação, afasta a eficácia interruptiva do prazo prescricional. 7. A ação monitória foi ajuizada mais de treze anos após a emissão dos cheques e muito depois de esgotado o prazo quinquenal, encontrando-se a pretensão fulminada pela prescrição. 8. A decisão monocrática proferida pelo relator é legítima e admissível, porquanto a matéria dispõe de sólida jurisprudência nas Cortes Superiores e no Tribunal local. 9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige que o recurso seja, por votação unânime, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, além de fundamentação específica sobre o seu caráter protelatório ou abusivo. 10. A interposição de agravo interno com o objetivo de provocar o pronunciamento do colegiado e esgotar a instância ordinária não se qualifica, por si só, como manifestamente infundada, o que afasta a incidência da sanção processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de crédito em processo de inventário, quando impugnada pelos herdeiros e indeferida com remessa às vias ordinárias, não interrompe o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação monitória fundada em cheques prescritos. 2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é incabível quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância ordinária, sem evidência de caráter manifestamente protelatório ou abusivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 202, IV, e art. 887; CPC, arts. 643, 932 e 1.021, § 4º; Lei nº 7.357/85, art. 59; Súmula 503/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.569.592/MT, relator Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 30/04/2018; STJ, EAREsp 2.188.384/SC, relator Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 23/10/2024; TJGO, Apelação Cível 5440151-08.2020.8.09.0137, relator Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, DJe 24/08/2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e desprovê-lo
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sebastião Luiz Fleury
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.