Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, declarou inexistente a dívida cobrada por loteadora, mas afastou a condenação ao pagamento de danos morais, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca. 2. Os autores sustentam que, embora adimplentes em contrato de promessa de compra e venda de lote, receberam mensagens de cobrança com menção à possibilidade de demolição das benfeitorias, o que configuraria cobrança vexatória e ensejaria reparação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo ou exposição pública do consumidor, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, o que não afasta a necessidade de comprovação do dano e do nexo causal. 5. A cobrança foi declarada indevida, contudo não houve inscrição em cadastros restritivos, exposição pública, reiteração abusiva ou constrangimento perante terceiros, limitando-se a comunicação privada entre as partes. 6. A menção à possibilidade de demolição das benfeitorias encontra respaldo contratual e não se evidenciou ameaça ilícita ou coação apta a violar direitos da personalidade. 7. A situação caracteriza mero dissabor decorrente de relação contratual, insuficiente para configurar abalo moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de negativação, exposição vexatória ou demonstração de abalo concreto à honra ou à imagem do consumidor, não configura dano moral indenizável. 2. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a comprovação do dano. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AC nº 70077094126, Rel. Des. Fernando Flores Cabral Junior, j. 26.06.2018; TJSP, AC nº 1000530-47.2018.8.26.0069, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, j. 14.06.2019; TJSC, AC nº 5005354-88.2022.8.24.0006, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 17.12.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.