Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Gratuidade da Justiça. Ausência de omissão. Rediscussão do mérito. Rejeição dos aclaratórios.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu da apelação cível por deserção, em razão do indeferimento da gratuidade da justiça e da ausência de recolhimento do preparo recursal.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos e argumentos relacionados à hipossuficiência econômica dos embargantes; e (ii) estabelecer se o não conhecimento da apelação foi prematuro, ante a alegada pendência de decisão definitiva sobre a gratuidade da justiça.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não incorre em omissão, pois as matérias apontadas como não analisadas, como a existência de bloqueios judiciais em contas bancárias, o impacto financeiro decorrente do elevado número de ações judiciais em que figuram como réus, e a invocação de precedentes específicos favoráveis, não foram suscitadas no agravo interno. 4. Os documentos apresentados foram expressamente analisados pelo colegiado, que concluiu pela ausência de prova idônea da hipossuficiência, com base em contracheques, declaração de imposto de renda e movimentações bancárias incompatíveis com o perfil exigido para concessão da gratuidade.5. A presunção relativa da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foi desconstituída diante dos elementos constantes dos autos, de forma fundamentada e em conformidade com jurisprudência consolidada do Tribunal.6. A alegação de julgamento prematuro da apelação não prospera, pois o indeferimento da gratuidade da justiça já havia sido proferido anteriormente, com abertura de prazo para recolhimento do preparo, não havendo pendência que impedisse o julgamento por deserção, conforme art. 101, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:“1. Não se configura omissão no acórdão quando os temas apontados nos embargos não foram oportunamente suscitados na fase recursal anterior.” “2. A presunção de veracidade da declaração de pobreza pode ser afastada diante de elementos concretos constantes nos autos.” “3. A exigência do preparo recursal é legítima quando há indeferimento da gratuidade da justiça e transcurso do prazo para recolhimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV e XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, § 2º, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 0174695-95.2013.8.09.0180, j. 03.06.2024; TJ-GO, Apelação Cível 5103588-93.2022.8.09.0145, j. 09.10.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete Desembargador Carlos França Embargos de Declaração em Apelação nº 5133716-68.2024.8.09.0164 Comarca de Cidade OcidentalAgravantes: Maria Edith Guedes Araújo e outro Agravado: Marcos Antônio TenórioRelator: Desembargador Carlos França R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Edith Guedes Araújo e Vicente de Paula Araújo contra o voto condutor do acórdão, por meio do qual a Primeira Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante e manteve a decisão proferida no evento 145.O acórdão embargado foi ementado da seguinte forma (evento 178): “EMENTA: Direito Processual Civil. Agravo Interno. Gratuidade da Justiça. Ausência de comprovação da hipossuficiência. Apelação cível não conhecida. Deserção. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da apelação cível por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo. Os agravantes sustentam que o preparo não seria exigível enquanto pendente o julgamento de agravo interno contra o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal poderia ser exigido antes do julgamento do agravo interno que questionava o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) saber se houve comprovação da hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício.III. Razões de decidir3. A controvérsia quanto à assistência judiciária gratuita foi apreciada e rejeitada pelo colegiado, inexistindo discussão pendente sobre o tema.4. Não restou demonstrada a hipossuficiência financeira dos agravantes, considerando os documentos juntados aos autos, que revelam rendimentos e movimentações incompatíveis com o benefício pretendido.5. O recurso apenas reitera argumentos já enfrentados e afastados, sem apresentar elementos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a modificação da decisão impugnada.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. É cabível a exigência do preparo recursal quando já indeferido o pedido de gratuidade da justiça.” “2. A concessão da gratuidade da justiça exige prova idônea da insuficiência de recursos, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando essa condição não se comprova documentalmente.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível 5663584-53.2022.8.09.0051, j. 08.04.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5744050-56.2023.8.09.0000, j. 11.03.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5005922-76.2024.8.09.0160, j. 11.03.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5219736-13.2024.8.09.0051, j. 20.05.2024; TJ-GO, Agravo de Instrumento 5216859-26.2024.8.09.0011, j. 08.07.2024. Nos embargos de declaração opostos no evento 182, os embargantes argumentam que o acórdão incorreu em omissão ao não considerar os documentos apresentados e argumentos deduzidos no Agravo Interno anteriormente interposto, dentre os quais se destacam provas da real hipossuficiência econômica, incluindo planilhas de despesas superiores à renda mensal líquida de R$ 9.000,00, extratos bancários evidenciando bloqueios judiciais, e contrato de locação residencial no valor de R$ 3.500,00. Salientam ainda que figuram no polo passivo de 44 ações judiciais, o que agrava sobremaneira sua situação financeira.Sustentam que o acórdão deixou de analisar precedente da própria Corte, da 7ª Câmara Cível, que reconheceu a hipossuficiência em situação idêntica dos Embargantes, além de decisão do Vice-Presidente do TJGO que concedeu a gratuidade no bojo de outro processo de mesma natureza.Apontam que a gratuidade de justiça visa tutelar o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF), sendo presumida a veracidade da alegação de hipossuficiência, conforme o art. 99, §3º, do CPC, o qual teria sido ignorado no julgamento. Afirmam que a jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo desnecessária a demonstração fática da miserabilidade, salvo prova em contrário.Defendem que também houve omissão quanto à aplicação do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o não conhecimento da apelação, com base em suposta deserção, foi prematuro, visto que ainda pendia julgamento do agravo interno que discutia a gratuidade de justiça. Enfatizam que tal procedimento viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.Reiteram o pedido para que o acórdão seja integrado, sanando-se as omissões apontadas, com consequente concessão do benefício da gratuidade de justiça ou, alternativamente, que se manifeste expressamente quanto à aplicação dos dispositivos legais ventilados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. É o relatório. Decido.De início, insta salientar que os embargos de declaração são admitidos contra qualquer decisão judicial nas hipóteses do art. 1.022 do CPC: “Cabem embargos de declaração contra decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão
Embargos de declaração rejeitados.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.