Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS. NÃO CIRCULAÇÃO. CAUSA DEBENDI. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de valores expressos em duas notas promissórias, cada uma no valor de R$800.000,00, sob alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese, caberia ao credor provar a relação jurídica que originou o débito representado pelas notas promissórias ou se o ônus da prova é do devedor, considerando os princípios que regem os títulos de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A nota promissória, nos termos dos princípios da autonomia, literalidade e abstração, possui presunção de legitimidade que dispensa a comprovação de causa subjacente pelo credor. 4. Quando não há circulação da cártula, incumbe ao devedor o ônus de provar fatos que desconstituam a higidez do título, tais como adimplemento ou ausência de causa debendi, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. 5. No caso em análise, a apresentação das notas promissórias não foi contestada de forma substancial pelo devedor, que não comprovou elementos aptos a elidir sua legitimidade. 6. A sentença recorrida observou as regras de distribuição do ônus da prova e deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. As notas promissórias são dotadas de presunção de legitimidade e autonomia, não exigindo demonstração de causa subjacente pelo credor. 2. O devedor, em caso de ausência de circulação da cártula, deve provar a inexistência de causa debendi ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, sob pena de manutenção da dívida representada nos títulos de crédito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.367.403/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 16.06.2016, DJe de 16.06.2016.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.