Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DECISÕES DAS SÚMULA 126/STJ. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS AS QUAIS RECONHECERAM QUE A AUTONOMIA DO TÍTULO CAMBIAL DEVE SER PRESERVADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO PORTADOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a afronta aos artigos 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, e 618, I, do CPC, bem como aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, além de alegar a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, com a finalidade de ver anuladas ou reformadas as decisões das instâncias ordinárias e reconhecida a ausência de título executivo, em razão de ilegalidade em contrato de securitização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do CPC, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A ausência de interposição de recurso extraordinário inviabiliza a análise de dispositivos constitucionais, atraindo a incidência da Súmula 126 do STJ. 6. A análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual e do acervo fático-probatório, providências vedadas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a autonomia do título cambial deve ser preservada na ausência de má-fé do portador, entendimento que foi adotado pela Corte de origem. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória, não superando o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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