Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO INICIADO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980. PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PROGRAMAS DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RURAIS. SUSPENSÃO NÃO AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO EXECUTADO. TEMA 08 DO IAC-TJMA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de execução fundada em cédula rural e hipotecária, reconheceu a prescrição intercorrente do crédito e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. O recorrente sustenta a inexistência de inércia, a suspensão dos prazos em razão das Leis Federais nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018 e a impossibilidade de reconhecimento da prescrição sem prévia intimação, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir o termo inicial da prescrição intercorrente em execução suspensa quando ainda vigente o CPC/1973; (ii) definir se a inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável à cédula de crédito rural configura prescrição intercorrente; (iii) estabelecer se as leis federais destinadas à renegociação de dívidas rurais suspendem automaticamente o curso da execução e do prazo prescricional, independentemente de manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida; e (iv) determinar se foi observado o contraditório prévio necessário ao reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas execuções que tramitaram sob a égide do CPC/1973, aplica-se analogicamente o art. 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980 para delimitar em um ano o período de suspensão do processo em que não corre a prescrição, iniciando-se, após esse intervalo, o prazo da prescrição intercorrente se persistir a paralisação da execução. 4. No caso, o prazo prescricional começa a fluir em 20/06/1996, após o transcurso de um ano da decisão que suspendeu o processo até ulterior deliberação, e a prescrição intercorrente consuma-se em 20/06/1999, diante do decurso do prazo trienal aplicável à execução da cédula de crédito rural sem providência útil do exequente. 5. A inércia do exequente por período superior ao prazo de prescrição do direito material configura abandono qualificado da pretensão executória e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. 6. O Tema 08 do Incidente de Assunção de Competência do TJMA estabelece que, quando não localizados o executado ou bens penhoráveis, a execução deve permanecer suspensa por um ano, período em que não corre a prescrição, iniciando-se, ao seu término e persistindo a causa da suspensão, a contagem da prescrição intercorrente, cujo prazo varia conforme a espécie do título executivo. 7. O Tema 08 do IAC-TJMA estabelece, ainda, que as Leis Federais nº 12.844/2013, 13.001/2014, 13.340/2016, 13.306/2018 e 13.729/2018 não suspendem automaticamente as execuções fundadas em títulos executivos extrajudiciais ou judiciais ajuizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil, pois a suspensão depende de manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida. 8. A ausência de manifestação expressa do executado acerca do interesse em renegociar ou liquidar o débito impede que as normas federais relativas aos programas de renegociação de crédito rural sejam consideradas causa automática de suspensão da execução ou do prazo prescricional. 9. A prescrição intercorrente já estava consumada em 20/06/1999, antes da edição das leis federais posteriormente invocadas como causas suspensivas, de modo que tais diplomas não afastam a prescrição anteriormente configurada. 10. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e da Tese nº 3 do Tema 08 do IAC-TJMA, a prévia oportunidade para que as partes demonstrem eventual causa interruptiva ou suspensiva da prescrição, providência observada no caso, pois o exequente foi intimado para se manifestar especificamente sobre a matéria antes da prolação da sentença. 11. A manutenção da execução em estado de latência por período prolongado, sem demonstração de esforço efetivo e sistemático para a localização do devedor e de seus bens, contraria os princípios da razoável duração do processo e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Nas execuções suspensas sob a égide do CPC/1973, aplica-se analogicamente o art. 40, § 2º, da Lei Federal nº 6.830/1980 para delimitar em um ano o período de suspensão em que não corre a prescrição, iniciando-se após esse intervalo o prazo da prescrição intercorrente se persistir a paralisação do processo. 2. A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, após o período de suspensão da execução, configura prescrição intercorrente. 3. As leis federais que instituem programas de renegociação de dívidas rurais não suspendem automaticamente a execução ou o prazo prescricional, exigindo-se manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida, conforme o Tema 08 do IAC-TJMA. 4. A superveniência de normas destinadas à suspensão de execuções ou à renegociação de dívidas rurais não afasta prescrição intercorrente já consumada. 5. O reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente exige prévia oportunidade às partes para demonstrarem causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, e 924, V; Lei Federal nº 6.830/1980, art. 40, § 2º; Lei Federal nº 12.844/2013, art. 8º, §§ 12 e 13; Lei Federal nº 13.340/2016, art. 4º; Leis Federais nº 13.001/2014, 13.606/2018 e 13.729/2018. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IAC nº 0000540-79.2010.8.10.0087, Tema 08, Teses nº 1, 2 e 3; TJMA, AI nº 0803117-44.2022.8.10.0000, Rel. Des. Gervásio Protásio dos Santos Junior, 7ª Câmara Cível, DJe 21.05.2025; TJMA, ApCiv nº 0000042-46.2011.8.10.0087, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, 7ª Câmara Cível, DJe 27.08.2024; TJMA, AC nº 0009945-92.1999.8.10.0001, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, 4ª Câmara Cível, j. 16.07.2019, publ. 19.07.2019; STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22.08.2018. ACORDÃO Em julgamento estendido, por maioria de votos, a Quarta Câmara de Direito Privado e de acordo com o parecer Ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso nos termos do voto do desembargador, Flávio Vinícius Araujo Costa acompanhado dos desembargadores Raimundo José Barros de Sousa e Lumimary Castelo Branco Campos dos Santos contra o voto divergente do desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira que conheceu e deu provimento ao recurso acompanhado do desembargador Sebastião Joaqueim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Flávio Vinícius Araujo Costa Presidente e Relator), Raimundo José Barros de Sousa e Lumimary Castelo Branco Campos dos Santos, Paulo Sérgio Velten Pereira e Sebastião Joaquim Lima Bofim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a dra Andria marcia Ribeiro de Costa São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA RELATOR “Ora et Labora” QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000019-68.1992.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A ADVOGADO: Dr. Benedito Nabarro (OAB/MA 3.796) APELADO: Osvaldo de Sousa Lino DEFENSOR PÚBLICO: Dr. Fanuel Afonso Carvalho Gonçalves RELATOR: DESEMBARGADOR FLÁVIO VINÍCIUS ARAUJO COSTA
Recurso desprovido.
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Flávio Vinícius Araújo Costa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.