Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e processual penal. Agravo regimental no Habeas Corpus. Incompetência do STF. Impetração contra decisão de Tribunal de Justiça. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena privativa de liberdade, cuja regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado foi determinada pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegadamente, sem fato novo ou regressão disciplinar. O agravante aponta flagrante ilegalidade e constrangimento ilegal, em razão da superlotação do sistema prisional do Estado do Rio de Janeiro e da ausência de fundamentação idônea para a regressão, requerendo a concessão da ordem para manutenção no regime anterior ou, subsidiariamente, o envio dos autos ao STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento originário de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal contra decisão de Tribunal de Justiça estadual, diante da alegação de flagrante ilegalidade e iminente constrangimento ilegal. III. Razões de decidir 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é de direito estrito, estando limitada às hipóteses previstas no art. 102, inc. I, als. “d” e “i”, da Constituição da República, não abrangendo impetrações contra decisões de Tribunais de Justiça, cuja apreciação compete ao Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto à sua incompetência originária para julgar habeas corpus impetrado contra decisão de juiz de primeira instância ou de tribunal de segundo grau, ainda que sob alegação de flagrante ilegalidade. 5. Não há abertura da jurisdição do STF sequer para concessão de ordem de ofício, quando ausente sua competência constitucional, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada e determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, I, "d" e "i"; art. 105, I, "c". Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 189.057-AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 16/09/2020; STF, HC nº 153.341-AgR/CE, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 13/04/2018.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, confirmando a determinação de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (CRFB, art. 105, inc. I, al. “c”), para as providências jurídicas cabíveis. É como voto. 4 Extrato de Ata - 16/12/2025 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.