Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ALEGADA NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente. O recorrente sustenta a nulidade da perícia médica judicial por supostos vícios metodológicos, a existência de nexo causal entre as patologias e o acidente de trabalho, bem como erro na identificação da atividade habitual exercida, requerendo a concessão do benefício ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: (i) definir se a perícia médica judicial é nula em razão de alegados vícios metodológicos; (ii) estabelecer se há incapacidade laborativa e nexo causal aptos a justificar a concessão do benefício por incapacidade; e (iii) determinar se a divergência quanto à denominação da atividade profissional e a ausência de impugnação oportuna do laudo justificam a renovação da prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A perícia médica judicial observa critérios técnicos adequados, utilizando método indireto de avaliação diante da recusa do segurado em colaborar com o exame físico, circunstância que impede o reconhecimento de nulidade fundada na própria conduta da parte. 4) A recusa injustificada ao exame direto atrai a incidência do princípio da boa-fé objetiva, vedando que a parte obtenha vantagem processual decorrente da própria conduta. 5) A existência de alterações degenerativas na lombar, por si só, não demonstra incapacidade laborativa, sendo imprescindível a comprovação de limitação funcional efetiva, inexistente no caso. 6) A referência pericial de que esforços físicos podem agravar patologias degenerativas constitui afirmação de caráter geral e não equivale ao reconhecimento de nexo causal ou concausal entre a enfermidade e a atividade laboral desenvolvida. 7) O laudo pericial deve ser interpretado de forma integral e sistemática, prevalecendo sua conclusão técnica sobre interpretação isolada de respostas a quesitos. 8) A divergência entre as denominações atribuídas à função exercida não demonstra prejuízo concreto, pois a avaliação pericial incide sobre as atividades efetivamente desempenhadas e não sobre a nomenclatura formal do cargo. 9) A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial ou de requerimento de esclarecimentos configura preclusão quanto às alegações de vícios que já eram conhecidos pela parte antes da sentença. 10) A concordância entre a perícia judicial e a perícia administrativa autoriza o julgamento de improcedência, dispensando a produção de nova prova técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 12)A parte não pode invocar nulidade da perícia decorrente de sua própria recusa em colaborar com o exame médico judicial. 13) A comprovação de doença ou alteração degenerativa não basta para a concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável a demonstração de incapacidade laborativa. 14) O reconhecimento do nexo causal ou concausal exige prova concreta da relação entre a atividade laboral e a incapacidade, não se presumindo a partir de afirmações médicas genéricas. 15) A divergência meramente terminológica quanto ao cargo exercido não invalida a perícia quando examinadas as atividades efetivamente desempenhadas e inexistente demonstração de prejuízo. 16) A ausência de impugnação tempestiva ao laudo pericial acarreta a preclusão das alegações de nulidade conhecidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 278 e 355, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 129-A e 129-A, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0801146-23.2021.8.12.0026, 5ª Câmara Cível, j. 23.06.2025; TJMS, Apelação Cível nº 0856499-55.2023.8.12.0001, 2ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJMS, Apelação Cível nº 0800730-66.2018.8.12.0024, 3ª Câmara Cível, j. 25.11.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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