Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. USINA EÓLICA. PEDIDO PROCEDENTE. MAJORAÇÃO NO VALOR INDENIZATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se ação de constituição de servidão administrativa para a instalação de usina eólica. Na sentença, julgou-se o pedido procedente com a imissão definitiva da posse do imóvel e a determinação do valor indenizatório. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada para majorar o valor da indenização, considerando o valor apurado por perito oficial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A devolutividade recursal impõe apenas a análise do valor indenizatório a ser apurado em favor dos réus/apelantes em razão de servidão administrativa instituída em terreno de sua propriedade.[...] Irresignados com o valor apurado, os réus/apelantes, proprietários do imóvel, apresentaram laudo de avaliação pugnando pela quantia indenizatória de R$ 296.114,66 ((duzentos e noventa e seis mil, cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos) (Num. 262468 - Pág. 213/238). Assim, o d. juízo de 1º grau designou perito oficial para realização de um terceiro exame da indenização devida, chegando-se ao valor de R$ 252.800,00 (duzentos e cinquenta e dois mil e oitocentos reais) (Num. 262468 - Pág. 255/256). Neste contexto, não havendo irregularidades constatadas ou oposição das partes quanto aos critérios utilizados pelo avaliador judicial, deve ser levada em consideração a perícia por ele realizada, haja vista ser o perito oficial isento e distante dos interesses das partes. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:[...] Logo, a diferença entre o preço ofertado pela empresa autora/apelada (R$ 107.102,29) e o consignado pelo perito oficial (R$ 252.800,00), em verdade, não traduz a importância de apenas R$ 12.126,68 (doze mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme destacada na sentença, mas de R$ 145.697,71 (cento e quarenta e cinco mil, seiscentos e noventa e sete reais e setenta e um centavos)." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.