Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. FILHA DOS POSSUIDORES ORIGINÁRIOS. MERA DETENÇÃO. FÂMULA DA POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à Apelação quando não deduzido adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação, não deve ser conhecido. 2. A filha que ocupa imóvel em virtude de relação de dependência com seus pais, verdadeiros possuidores, qualifica-se como mera detentora ou "fâmula da posse" (artigo 1.198 do Código Civil), não possuindo legitimidade ativa para a oposição de Embargos de Terceiro, por não exercer posse em nome próprio. 3. Os Embargos de Terceiro não constituem a via processual adequada para rediscutir o mérito de decisão proferida em ação principal transitada em julgado, como a prescrição da dívida, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. A pretensão de indenização e retenção por benfeitorias realizadas no imóvel extrapola os limites cognitivos dos Embargos de Terceiro, devendo ser pleiteada em ação autônoma, que permita a devida dilação probatória. 5. A desistência expressa do pedido de indenização por benfeitorias na emenda à inicial gera preclusão lógica, impedindo nova discussão sobre o tema em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.