Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI MUNICIPAL. PREVALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Dantielli Aparecida Dias, Maiara Joice Costa Gama e Marcilaine Alves Macedo contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com incidência sobre o menor vencimento da tabela salarial do Município de Chapadão do Sul/MS, nos termos da Lei Complementar Municipal n. 040/2007. 2. As apelantes insurgem-se exclusivamente quanto à base de cálculo adotada, defendendo a aplicação da Lei Federal n. 11.350/2006 (art. 9º-A, §3º), com incidência sobre o vencimento ou salário-base do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir qual norma deve prevalecer para a fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade de agentes comunitários de saúde: a) a legislação federal (Lei n. 11.350/2006, com redação da Lei n. 13.342/2016); ou b) a legislação municipal (Lei Complementar n. 040/2007), que fixa como base o menor vencimento da tabela salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito ao adicional de insalubridade não é objeto de controvérsia, estando devidamente comprovado por perícia judicial, limitando-se a discussão à base de cálculo. 5. A Lei Complementar Municipal n. 040/2007 estabelece expressamente que o adicional deve incidir sobre o menor vencimento da tabela salarial do Município, constituindo norma específica aplicável aos servidores locais. 6. A Súmula Vinculante n. 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador, bem como impede o Poder Judiciário de substituir a base de cálculo prevista em lei, sob pena de atuação como legislador positivo. 7. Ainda que se alegue eventual incompatibilidade da norma municipal com a Constituição, não cabe ao Judiciário criar nova base de cálculo, devendo a legislação vigente ser aplicada até eventual alteração legislativa. 8. A Lei Federal n. 11.350/2006, embora preveja o cálculo sobre o vencimento ou salário-base, ressalva a aplicação da legislação específica quando o vínculo não for celetista, preservando a competência legislativa municipal. 9. A Constituição Federal assegura autonomia aos Municípios (arts. 18 e 30, I e II), legitimando a edição de normas sobre regime jurídico e vantagens de seus servidores. 10. Assim, deve prevalecer a legislação municipal, não sendo possível impor a aplicação da norma federal em detrimento da autonomia local. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de lei municipal específica que fixa a base de cálculo do adicional de insalubridade impede sua substituição pelo Poder Judiciário, ainda que se alegue incompatibilidade com normas constitucionais ou federais, em razão da vedação de atuação como legislador positivo. 2. A Lei Federal n. 11.350/2006 não afasta a aplicação da legislação municipal aos servidores estatutários, devendo prevalecer a norma local em respeito à autonomia dos entes federativos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.