Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária cujo mérito é a declaração do direito ao ressarcimento do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada em parte. Nesta corte, foi dado provimento ao recurso especial da Fazenda para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, prejudicado o apelo especial do contribuinte. II - Ante à hipótese de isenção prevista no art. 14, V, i, da Lei n. 10.893/2004, a possibilidade de ressarcimento do AFRMM não se sustenta, uma vez que a cobrança da referida exação já se encontra afastada pela norma isentiva e, assim, não fica materializado o fundamento legal por trás do direito ao ressarcimento, qual seja, a falta de recolhimento do AFRMM por força do art. 17 da Lei n. 9.432/1997. III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos suscitados pela agravante, aptos a influenciar no resultado do julgamento da lide. Diante da referida omissão, apresenta-se violado o inciso II do art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.814.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020. IV - Correta a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido que julgou os embargos de declaração, bem como determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios, prejudicado o apelo especial do contribuinte. V - Agravo interno improvido.
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