Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TST · Acórdão
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/lfo/nt RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA. DECISÃO RESCINDENDA FUNDAMENTADA NO ART. 164 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENTE. PAGAMENTO DE BIÊNIOS E QUINQUÊNIOS. COISA JULGADA DECLARADA INCONSTITUCIONAL APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Trata-se de ação rescisória em que o Município de Lagoa da Prata pretende a rescisão de acórdão com fundamento no art. 966, V, do CPC. O autor foi condenado nos autos matriz ao pagamento de biênios e quinquênios aos ora réus com base no art. 164, III e IV da Lei Orgânica Municipal. A decisão rescindenda transitou em julgado em 23/06/2016, enquanto, no julgamento do ARE 1.204.148 (em decisão do e. Ministro Alexandre de Moraes), procedeu-se à modulação de efeitos em que foram ressalvadas situações com decisão judicial transitada em julgado até a data da publicação do acórdão proferido na Medida Cautelar proposta em ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, qual seja: 08/08/2016. No caso dos autos, portanto, a decisão rescindenda está protegida pela modulação de efeitos fixada na Medida Cautelar da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Recurso ordinário desprovido.
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento
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Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · TST · presidente: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Composição: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho (presidente); Guilherme Augusto Caputo Bastos (vice); Amaury Rodrigues Pinto Junior; Douglas Alencar Rodrigues; José Roberto Freire Pimenta; Liana Chaib; Luiz José Dezena da Silva; Maria Helena Mallmann; Morgana de Almeida; Sergio Pinto Martins.
Secretaria: Secretaria da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
Gabinete da Ministra Maria Helena Mallmann
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.