Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI EM RESPOSTA AO QUESITO GENÉRICO. JULGAMENTO ANULADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO IRREGULAR DE ASSISTENTE TÉCNICO DA DEFESA EM PLENÁRIO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO MOMENTO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 422 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que a insurgência do Ministério Público contra a participação do assistente técnico da defesa, não indicado no momento processual oportuno, foi manifestada dentro do prazo estabelecido no art. 571, V, do Código de Processo Penal — CPP, não estando configurada, portanto, a alegada preclusão. 2. Busca-se a “concessão definitiva da ordem para reconhecer a invalidade da nulidade arguida pelo Ministério Público após sua concordância expressa com o ato processual, determinando-se o restabelecimento da absolvição dos pacientes”, ainda que de ofício. II. Questão em discussão 3. Verificar se os argumentos veiculados pela defesa no presente habeas corpus são aptos a justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir 4. A circunstância de o Ministério Público ter inicialmente anuído à participação do assistente técnico não impede o posterior reconhecimento da nulidade, uma vez que a insurgência foi deduzida antes de consumada a preclusão prevista no art. 571, V, do CPP. 5. Não prospera, por conseguinte, a afirmação de que essa possibilidade de insurgência comprometeria a estabilidade dos atos processuais, a lealdade entre as partes e a previsibilidade das regras estabelecidas durante a sessão do Tribunal do Júri. 6. Inexiste irregularidade na decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas — TJAL que anulou o julgamento por violação ao art. 422 do CPP, dispositivo que estabelece momento processual próprio para a indicação das provas a serem produzidas em plenário e, desse modo, impede a inovação probatória intempestiva. A observância dessa disciplina mostra-se ainda mais relevante na hipótese, em que o primeiro julgamento foi anulado por manifesta contrariedade à prova dos autos, não sendo possível admitir que, no novo julgamento, a marcha processual fique sujeita à livre conveniência das partes. 7. Conforme ressaltado pelo TJAL, “encerrada a instrução, inicia-se a fase dos debates orais, nos termos do art. 476 e seguintes do Código de Processo Penal, razão pela qual oportunizar que o assistente técnico se manifestasse no tempo destinado à defesa, representa evidente inobservância ao disposto no art. 422 do Código de Processo Penal”. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Cristiano Zanin
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.