Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC. IV - Apelação conhecida e provida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio de Sousa Queiroz e Outra, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da Ação de Restituição de Contribuições de pecúlio, proposta contra Bradesco Vida e Previdência S/A. A ação tem como objeto a restituição de parcelas pagas em razão de contrato de seguro e previdência privada, assinado em março de 1999, onde já foram quitadas, ao longo de quase 20 anos, 236 parcelas de diferentes valores. Os recorrentes alegaram cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem determinar a produção das provas requeridas. Afirma que a sentença partiu de premissa equivocada, ao supor se tratar o contrato de mero seguro, quanto na verdade se trata de Plano de Previdência Privada, submetido aos comandos da Lei Complementar 109/2001. Requerem, portanto, a anulação da sentença para que seja feita a instrução processual na base. Contrarrazões pela manutenção do julgado. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, deixou de opinar por ausência de interesse a ser tutelado. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade dos recursos, conheço de todas as apelações. Por conseguinte, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto à possibilidade de posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. Verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016)”. Pois bem. Como já relatado, os apelantes desistiram do contrato firmado e, portanto, requereram a restituição dos valores pagos, descontadas a taxa do serviço prestado pela instituição financeira. Inconformados com os valores apresentados a título de restituição, os recorrentes propuseram a ação, requerendo todos os meios de provas necessárias para constituição do seu direito. Ao julgar antecipadamente o feito, a magistrada a quo, obviamente deu por desnecessária a produção de demais provas. Contudo, de trecho da decisão lê-se o seguinte, verbis: “Cinge-se a controvérsia a interpretação conferida ao regramento do resgate em caso de resolução do contrato firmado entre as partes. (…) Da leitura do acima reproduzido, denota-se que o plano, embora seja expresso quanto ao direito do beneficiário de receber o valor da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder, não aponta o que isso significa ou qual o seu alcance, deixando de aclarar questão técnica que foge ao entendimento do leigo. A redação da regra, por conseguinte, foge às exigências impostas pelo princípio da transparência e da informação, vez que não indica o que seria a Reserva Matemática de Benefícios a Conceder.” A própria sentença reconheceu a falta de clareza do negócio pactuado entre as partes, mas concluiu por julgar improcedente a demanda, por entender que, “em nenhum ponto, está redigido, o dever de restituir 80% da totalidade do valor pago pelos autores a título de prêmio como ambos pretendem.” Ora, nos parece claro que, a simples dúvida sobre o montante da restituição pedido na inicial não é argumento seguro para a improcedência total da demanda, o que equivale dar como correto os valores ofertados pela instituição apelada, a despeito da anterior declaração de incerteza sobre as cláusulas do negócio. Uma maior dilação probatória, negada na base, poderia ter dirimido com maior assertividade a controvérsia sobre as cláusulas, que estabelecem as regras para os cálculos da restituição. Nestes termos, tenho que a sentença apresenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de ter cerceado o direito do autor de provar o direito alegado e não se pronunciar sobre o pedido de inversão do ônus da prova, como exaustivamente requerido nos autos. In casu, o julgamento antecipado implicou cerceamento de defesa, por supressão do direito de defesa, em autêntica ofensa ao devido processo legal (CF 5.º LIV) e ao contraditório (CF 5.º LV), bem como à negativa de vigência do CPC 330, por aplicação incorreta. Dos esclarecimentos prestados aos clientes pelo Banco apelado (Id. 24274672 e Id. 24274673), percebe-se que a matéria não é de fácil deslinde com meros cálculos aritméticos, não ficando clara tampouco se os valores estão corrigidos monetariamente. A jurisprudência pátria já estabeleceu os parâmetros para que o cerceamento de defesa seja configurado. Vejamos: “Apelação Cível. Embargos à execução. Ausência de dilação probatória devidamente pleiteada. Cerceamento de defesa configurado. Julgamento antecipado da lide. Impossibilidade. Cassação da sentença. I - Resta configurado o cerceamento do direito de defesa do embargante/apelante quando o magistrado decide a lide antecipadamente sem oportunizar a produção de provas postuladas e necessárias ao deslinde do litígio. II - As partes têm direito de produzir provas que entenderem necessárias para comprovarem suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. III - In casu, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização das provas postuladas pelas partes, em atenção ao artigo 370, do CPC. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-GO – Apelação Cível: 02356108020188090105, Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020). Ante o exposto, existindo precedentes sólidos aptos a embasarem a posição aqui sustentada e tendo como configurado o cerceamento do direito do autor em provar o alegado, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida. Devolva-se o processo ao juízo de base, para a regular tramitação do feito e a devida instrução probatória. Publique-se.
Apelação conhecida e provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.