Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO EM CONTEXTO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO SOB EFEITO DE ÁLCOOL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática de homicídio (art. 121 do CP) e delitos de trânsito, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. A defesa sustentou ausência de fundamentação idônea, inadequação da tipificação penal, condições pessoais favoráveis e necessidade de tratamento médico, requerendo a revogação da prisão ou aplicação de medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea; (ii) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da custódia cautelar; e (iii) saber se as condições pessoais favoráveis ou a alegada inadequação da tipificação penal autorizam a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir A prisão preventiva encontra respaldo no art. 313, I, do CPP, tendo em vista tratar-se de crime com pena máxima superior a quatro anos, estando igualmente presentes os pressupostos do art. 312 do CPP, consistentes na materialidade e fortes indícios de autoria. O periculum libertatis foi demonstrado por elementos concretos, consistentes na condução de veículo sob efeito de álcool, em alta velocidade, com desrespeito às normas de trânsito, causando acidente fatal e colocando em risco a coletividade, o que justifica a medida como garantia da ordem pública. A alegação de inadequação da tipificação penal demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a decretação da prisão preventiva quando evidenciado risco à ordem pública. Inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta da conduta. IV. Dispositivo e tese Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem risco à ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata do delito. 2. Condições pessoais favoráveis do agente não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A discussão sobre a tipificação penal exige dilação probatória, sendo inviável em habeas corpus.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121; CTB, arts. 305 e 306. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 775.341/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Jonas Hass Silva Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.