Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória, sob fundamento de prescrição da dívida. A insurgência recursal se volta contra a ausência de intimação prévia da parte autora para se manifestar sobre a prescrição, reconhecida de ofício pelo juízo a quo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença que reconhece de ofício a prescrição sem prévia oitiva da parte autora configura decisão surpresa, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. Razões de decidir 3. O CPC/2015, em seus artigos 9º, 10 e 487, parágrafo único, estabelece o dever do magistrado de assegurar às partes o direito de manifestação prévia sobre todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive as cognoscíveis de ofício, sob pena de nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. 4. A sentença apelada incorre em error in procedendo, ao reconhecer a prescrição sem oportunizar à parte autora a manifestação sobre essa matéria, conforme se extrai da análise da sequência processual, que demonstra ausência de intimação específica sobre o ponto. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, observadas às disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.