Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO DA SANÇÃO DE IMPROBIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Em evidência, Apelação Cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que julgou extinta a ação civil por improbidade administrativa em decorrência da prescrição. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição da pretensão sancionatória por improbidade administrativa impede o prosseguimento da demanda para apreciação do pedido de ressarcimento ao erário; e (ii) estabelecer se há prova suficiente da responsabilidade do requerido pelos fatos que fundamentam o alegado dano ao erário decorrente das irregularidades apontadas no Convênio nº 018/Cidades/2016. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição da pretensão sancionatória por improbidade administrativa não impede o prosseguimento da demanda quanto ao pedido de ressarcimento ao erário, sendo possível a apreciação autônoma da pretensão ressarcitória (Tema 1089/STJ). 4. Merece reforma a sentença para reconhecer a possibilidade de apreciação do pedido de ressarcimento e, encontrando-se o feito suficientemente instruído, mostra-se desnecessário o retorno ao primeiro grau para apreciação do mérito da demanda, conforme determina o art. 1.013, § 3º, II, do CPC. 5. Na espécie, o Município de Bela Cruz ingressou com a presente ação de improbidade administrativa, atribuindo ao ex-Secretário de Infraestrutura irregularidades na prestação de contas da parcela recebida do Estado do Ceará no Convênio nº 018/Cidades/2016, especialmente quanto ao contrato firmado na Tomada de Preços nº 001/16-TPSEINF. 6. Ocorre que as provas produzidas nos autos demonstram que o ex-Secretário deixou o cargo em 01 de março de 2016, antes da finalização do procedimento licitatório, Tomada de Preços nº 001/16-TPSEINF, cuja homologação e adjudicação foi realizada no dia 02 de maio de 2016. 7. Diante desse contexto, conclui-se que o requerido não detinha responsabilidade direta pela apresentação dos documentos cuja ausência ensejou a apontada irregularidade, uma vez que os atos administrativos que deram origem à presente ação de improbidade foram praticados após o encerramento de sua gestão à frente da Secretaria Municipal de Infraestrutura. 8. Desse modo, não se mostra possível imputar-lhe o dever de prestar contas ou de responder pelas falhas posteriormente constatadas. 9. Assim, o Município de Bela Cruz não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade do requerido pela prática dos atos de improbidade administrativa que lhe foram imputados, impondo-se a rejeição do pedido de ressarcimento formulado na inicial. IV - DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada para reconhecer a possibilidade de apreciação da pretensão de ressarcimento ao erário e, apreciando desde logo o mérito, julgar improcedente o pedido de ressarcimento, nos termos do art. 487, I, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 10, 12 e 23, I; CPC, arts. 373, I, e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 897; STJ, REsp 1.899.407/DF, Tema 1089; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0053028-84.2021.8.06.0071, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 24/06/2024; TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0006134-91.2009.8.06.0064, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 21/09/2020; TJCE, Apelação Cível nº 0002289-39.2018.8.06.0160, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, j. 26/01/2026.
por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau e
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