Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito administrativo e civil. Recurso de apelação. Responsabilidade civil do Município. Acidente de trabalho. Servidor público. Incapacidade laborativa permanente parcial. Pensão civil. Cumulação com aposentadoria por invalidez. Pagamento em parcela única. Danos morais. Recurso parcialmente provido. I – Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidor público municipal contra sentença que, embora tenha reconhecido a responsabilidade civil do Município pelo agravamento das patologias decorrentes das atividades exercidas como gari e condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastou o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez teria substituído a renda do trabalho. II – Questão em discussão 2. Definir se a pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil pode ser cumulada com aposentadoria por incapacidade, estabelecer se o pensionamento deve ser convertido em parcela única e determinar se o valor fixado a título de danos morais comporta majoração. III – Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Município, o nexo causal entre a atividade laboral e a incapacidade permanente do servidor e a omissão quanto à adoção de medidas de proteção à saúde não podem ser revistos, em razão da preclusão e da vedação à reformatio in pejus. 4. O art. 950 do Código Civil assegura pensão à vítima que sofre redução permanente da capacidade laborativa, ainda que parcial, sendo irrelevante a percepção de aposentadoria por incapacidade. 5. A pensão civil possui natureza indenizatória e finalidade reparatória, enquanto a aposentadoria por invalidez decorre da relação previdenciária, razão pela qual ambas possuem fundamentos jurídicos distintos e são plenamente cumuláveis. 6. O pensionamento deve corresponder a dois terços da última remuneração comprovadamente percebida pelo servidor, tomando-se como base o valor histórico da remuneração, atualizado monetariamente, com termo inicial na data da aposentadoria por invalidez e caráter vitalício. 7. O pagamento da pensão em parcela única não constitui direito potestativo da vítima, competindo ao julgador avaliar sua conveniência diante das circunstâncias do caso concreto, sendo mais adequada a manutenção do pagamento periódico em obrigação vitalícia imposta à Fazenda Pública. 8. A incapacidade permanente, as limitações funcionais, as dores crônicas, a perda definitiva da capacidade laboral e a omissão do Município quanto ao fornecimento de condições adequadas de trabalho justificam a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00 (trinta mil reais). 9. Os consectários legais observarão os critérios às condenações impostas à Fazenda Pública, incidindo os juros moratórios desde a citação, em razão da natureza contratual da responsabilidade reconhecida, a correção monetária segundo os respectivos termos iniciais definidos na fundamentação e, a partir de 9 de dezembro de 2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observada, a partir de sua vigência, a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. IV – Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação parcialmente provido, para condenar o apelado ao ao pagamento de pensão civil mensal vitalícia, cumulável com os proventos de aposentadoria por invalidez, correspondente a 100% da última remuneração percebida pelo autor quando em atividade, tomando-se por base o valor histórico de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais); e majorar a indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.