Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO - FIXAÇÃO DE MULTA - DESCABIMENTO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA/STJ - ART. 515, § 3º, DO CPC - INAPLICABILIDADE PERANTE OS TRIBUNAIS EM CASO DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTE DESTA CORTE. I - O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que não é possível interpretar-se extensivamente a regra contida no art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, no caso de sentença que julga o mérito da demanda, sendo que a extinção do processo sem o julgamento do mérito é requisito essencial à aplicação do referido dispositivo pelos Tribunais; II - Tendo o v. acórdão hostilizado entendido que a sentença de primeiro grau afrontou aos princípios do contraditório e da ampla defesa ao omitir-se na análise das matérias alegadas em sede de contestação à ação de busca e apreensão, não caberia ao Tribunal de origem, por conta do princípio do duplo grau de jurisdição, suprir tais omissões e aplicar o direito à espécie, mas simplesmente declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a apreciação das matérias suscitadas na contestação; III - Recurso Especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sidnei Beneti e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.