Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS DOMICILIARES. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de bens móveis que guarnecem a residência do executado, contanto que não sejam de uso essencial, não sejam de elevado valor, existam em duplicidade e não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.4. Diante do tempo prolongado da execução (mais de dez anos) e das tentativas frustradas de localização de bens por meio de sistemas de pesquisas patrimoniais (Sisbajud, Infojud, Sniper etc.), a penhora “portas adentro” é medida razoável e proporcional, que não viola o princípio da menor onerosidade do devedor.5. A executada não demonstrou a mudança de domicílio, a desproporcionalidade entre o valor da dívida e o valor estimados dos bens, nem a existência de meios menos onerosos ou mais eficazes para satisfação da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A penhora de bens móveis que guarnecem a residência do devedor é admissível quando os bens forem de elevado valor, estiverem em duplicidade ou ultrapassarem as necessidades comuns de um padrão médio de vida”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, VII; 805; 833, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.629.137/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJEN de 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/6/2020; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Agravo de instrumento n. 5368760-81.2025.8.09.0051Comarca de Goiânia Agravantes: Miriam Lúcia CascãoAgravado: Banco Rural S/ARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo e negar-lhe provimento
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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