Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. ALEGADA AMEAÇA DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO OU IMINENTE. MEDO HIPOTÉTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra sentença que denegou a ordem em habeas corpus preventivo, cujo objetivo era obter salvo-conduto para obstar possível decretação de prisão preventiva, busca e apreensão domiciliar e quebra de sigilo de dados de mídias eletrônicas, no contexto de investigação criminal por suposto furto de energia elétrica (art. 155 do Código Penal). A sentença impugnada entendeu pela ausência de ameaça concreta ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se há risco real e iminente de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do recorrente, capaz de justificar a concessão de salvo-conduto definitivo em sede de habeas corpus preventivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de habeas corpus preventivo exige a demonstração de ameaça concreta, real e iminente à liberdade de locomoção do paciente, não se prestando à proteção contra receios abstratos ou meras conjecturas. 2. A existência de representação policial por prisão preventiva não é suficiente, por si só, para configurar ameaça concreta, sobretudo quando não acompanhada de decisão judicial ou manifestação ministerial no mesmo sentido. 3. A liminar anteriormente concedida, que garantiu salvo-conduto provisório, tem natureza precária e não vincula a decisão final do mérito, podendo ser revista diante da ausência de fatos novos que sustentem a permanência do risco. 4. A análise sobre ausência de materialidade ou autoria delitivas e supostos vícios nos laudos e inspeções demanda incursão probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que o habeas corpus preventivo não se destina a evitar prisões hipotéticas, sem base fática concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O habeas corpus preventivo só é cabível diante de ameaça concreta, real e iminente à liberdade de locomoção do paciente, não se prestando à tutela contra medos hipotéticos ou conjecturas. 2. A existência de representação policial por prisão preventiva, desacompanhada de decisão judicial ou manifestação ministerial, não configura constrangimento ilegal apto a justificar salvo-conduto. A via do habeas corpus não admite dilação probatória para análise de mérito sobre a legalidade da investigação ou das provas produzidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 581, X, e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 220.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025. STJ, RHC n. 181.800/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024, DJe 11.11.2024.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, de acordo com o parecer ministerial
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.