Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ANULAÇÃO DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. APRECIAÇÃO EXPRESSA DE TODAS AS QUESTÕES ESSENCIAIS AO JULGAMENTO. PRETENSÃO CLARA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para anular sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação da assinatura em contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à hipervulnerabilidade da consumidora e à aplicação do CDC; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao risco do empreendimento e à responsabilidade objetiva do banco; (iii) determinar se há contradição ou omissão quanto à suficiência das provas e à desnecessidade de perícia grafotécnica; (iv) verificar se o acórdão deixou de aplicar o Tema 1061 do STJ quanto ao ônus da prova; (v) apurar se houve omissão quanto às consequências jurídicas da alegada fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrenta expressamente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, reconhece a responsabilidade objetiva da instituição financeira e aplica a teoria do risco do empreendimento, afastando a alegação de omissão. 5.O colegiado aplica o Tema Repetitivo 1.061 do STJ para atribuir ao banco o ônus de provar a autenticidade da assinatura, justificando a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, que constitui meio de prova tecnicamente adequado e indispensável para aferição da autenticidade de assinatura, não sendo substituível por análise visual ou juízo intuitivo. 6.A anulação da sentença por cerceamento de defesa decorre da necessidade de garantir o contraditório e a ampla defesa, permitindo à instituição financeira produzir a prova que lhe incumbe, de forma que não se constata contradição interna no acórdão, mas inconformismo da parte com a valoração da prova e com a conclusão adotada. IV. Dispositivo e tese 7.Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: "O acórdão recorrido não padece de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pretendendo, os embargantes, o rejulgamento da apelação, o que não é admitido em sede de embargos declaratórios". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA (Tema 1061), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EDcl no REsp nº 1.902.610/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.10.2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RMS nº 76.010/RO, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22.04.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.508.300/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 22.04.2026. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.