Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE CATARATA COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR MULTIFOCAL. OBRIGAÇÃO DE MEIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA MÉDICA E DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado erro médico e falha no dever de informação em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular multifocal. O Apelante alegou agravamento da acuidade visual e ausência de informações adequadas quanto às limitações do procedimento, postulando a condenação da clínica oftalmológica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir o regime de responsabilidade civil aplicável à clínica oftalmológica em caso de suposto erro médico; (ii) apurar a existência de conduta culposa por parte do médico responsável pelo procedimento cirúrgico e eventual nexo de causalidade com o resultado visual insatisfatório; (iii) verificar a ocorrência de falha no dever de informação quanto aos riscos e limitações do tratamento e do implante da lente multifocal. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de alegado erro técnico, a responsabilidade da clínica prestadora de serviços médicos depende da comprovação da culpa do profissional, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC, não se aplicando a responsabilidade objetiva da instituição hospitalar a atos médicos tipicamente técnicos. A cirurgia de catarata com implantação de lente intraocular multifocal configura obrigação de meio, sendo necessário comprovar a existência de conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia) para caracterização de erro médico, não havendo garantia de resultado visual específico. A prova pericial e documental demonstrou que o resultado da cirurgia foi tecnicamente satisfatório, com melhora da acuidade visual do paciente, conforme medição objetiva por meio da tabela de Snellen, sendo a permanência da necessidade de óculos atribuída a condição ocular preexistente: cirurgia refrativa anterior (Ceratotomia Radial – RK), cujas sequelas dificultam o cálculo preciso da lente intraocular e afetam a estabilidade visual. A existência de cirurgia ocular prévia relevante — técnica obsoleta reconhecidamente associada a distorções refracionais — rompe o nexo causal entre o ato cirúrgico e o resultado final insatisfatório alegado pelo Apelante. Não houve falha no dever de informação, tendo o paciente firmado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, no qual constavam, de forma clara e detalhada, os riscos, limitações do procedimento e a possibilidade de não eliminação do uso de óculos, além de declaração autônoma em que o Apelante optou, de maneira consciente, por adquirir lente de maior valor. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil — culpa, dano e nexo causal —, não se configura o dever de indenizar, sendo incabível a condenação da clínica ou do médico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade da clínica por suposto erro técnico praticado por profissional de saúde vinculado à instituição é subjetiva e exige prova de culpa do médico. Em procedimentos cirúrgicos de natureza terapêutica, a obrigação do médico é de meio, não sendo suficiente o insucesso do tratamento para caracterizar erro médico. A condição ocular preexistente pode romper o nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico e o alegado dano visual. O dever de informação é considerado cumprido quando demonstrado, por termo assinado pelo paciente, que foram prestadas orientações claras e suficientes sobre os riscos, limitações e alternativas do procedimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 4º; CC, arts. 186, 927, 932 e 933; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.145.728/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 28.06.2011, DJe 08.09.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.761.544/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 03.05.2021, DJe 11.05.2021; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.22.140174-8/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 25.06.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.