Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. . CARTA REGISTRADA. AVISO DE RECEBIMENTO. “NÃO EXISTE O NÚMERO. MORA NÃO CONSTITUÍDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 923, CPC. I. A constituição do devedor em mora é imprescindível à ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-lei nº 911/69, devendo a notificação ser entregue pessoalmente ao devedor, ainda que recebido por pessoa diversa. II. Esclareço que a notificação extrajudicial acostada aos autos originários sob o ID. 86039307 (aviso de recebimento), a qual, restou devolvida ao remetente com a informação de “não existe o número”, ou seja, de fato a notificação extrajudicial não chegou a ser entregue a parte devedora. III. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face de decisão liminar proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Capital, que, em Ação de Busca e Apreensão, proposta pelo AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, deixou de deferir a limiar para apreensão do veículo MARCA/MODELO: VW - VOLKSWAGEN/GOL ECOMOTION 1.0 M ANO: 2013/ CHASSI: 9BWAA05W9EP019438 PLACA: NIF0256 COR: BRANCO RENAVAM: 580778525 considerando que não houve comprovação da mora. Irresiganado, interpôs recurso de apelação, alegando a comprovação da mora e o preenchimento de todos os requisitos legais para fins de concessão de medida liminar com fulcro no Decreto-Lei n° 911/69, concomitante aos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a continuidade do processo. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, CPC. É o relatório. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. A controvérsia se refere à comprovação da mora como condição prévia para a ação de busca e apreensão. Pois bem. O art.3º, caput, do Decreto-Lei 911/1969, dispõe que o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Por sua vez, o mesmo dispositivo legal estabelece que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. Em análise dos autos originários, constatou-se que agravante comprovou a tentativa de proceder a notificação extrajudicial do devedor, contudo esta restou inexitosa pelo motivo “número não existe”. Em seguida, o título foi protestado por edital sem antes ser tentada a intimação pessoal do devedor, em inobservância ao art. 15 da Lei 9492/97: Art. 15. A intimação será feita por edital se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, sua localização incerta ou ignorada, for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante. A respeito do tema, o STJ, em sede de recurso repetitivo (tema nº 921), fixou a tese de que somente é válida a intimação do devedor por edital se comprovado esgotamento das diligências prévias de localização. In verbis Tese jurídica: "1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto;2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor" (REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016). Portanto, a comprovação da mora do devedor é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Superior Tribunal de Justiça, para fins do art. 543-C do CPC, firmou a tese no seguinte sentido: PROTESTO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. OS TABELIÃES DEVEM VELAR PELA AUTENTICIDADE, PUBLICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS. EM CASO DE PROTESTO DE TÍTULOS OU OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA, O TABELIÃO, AINDA QUE O DEVEDOR RESIDA EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE DA SERVENTIA, DEVE SEMPRE BUSCAR EFETUAR A INTIMAÇÃO, POR VIA POSTAL. PROTESTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SER REALIZADO NO CARTÓRIO DE PROTESTO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR OU NO CARTÓRIO EM QUE SE SITUA A PRAÇA DE PAGAMENTO INDICADA NO TÍTULO, CABENDO A ESCOLHA AO CREDOR. Para fins do art. 543-C do CPC: 1. O tabelião, antes de intimar o devedor por edital, deve esgotar os meios de localização, notadamente por meio do envio de intimação por via postal, no endereço fornecido por aquele que procedeu ao apontamento do protesto; 2. É possível, à escolha do credor, o protesto de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, no tabelionato em que se situa a praça de pagamento indicada no título ou no domicílio do devedor. 3. No caso concreto, recurso especial provido.(REsp 1398356/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 30/03/2016. Desse modo, a notificação extrajudicial acostada aos autos não pode ser considerada válida para os fins de comprovação da mora, eis que não restou comprovada a efetiva entregue ao devedor. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO, mantenho a sentença vergastada nos seus devidos termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e cumpra-se. São Luís – MA, 09 de maio de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A10
No caso concreto, recurso especial provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.