Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE HOMOLOGAÇÃO E CHAMAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL EFICAZ. ENVIO DE E-MAIL EM CÓPIA OCULTA (CCO). VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. ANULAÇÃO DO ATO DE EXCLUSÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidata aprovada no Concurso Público, visando à anulação do ato administrativo que a excluiu do certame em razão da perda do prazo para posse no cargo de Cuidador. A impetrante sustenta que foi convocada aproximadamente onze meses após a homologação do concurso, sem notificação pessoal eficaz, tendo o Município realizado a convocação por publicação oficial e envio de e-mail na modalidade “Cópia Oculta” (Cco). II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO Definir se a convocação exclusivamente por publicação oficial e por e-mail enviado em modalidade “Cópia Oculta” satisfaz os princípios da publicidade e da razoabilidade após significativo lapso temporal entre a homologação do concurso e a nomeação; e Estabelecer se a ausência de comunicação pessoal eficaz autoriza a anulação do ato de exclusão da candidata por não comparecimento para posse. III - RAZÕES DE DECIDIR Os princípios da publicidade e da razoabilidade impõem à Administração Pública o dever de assegurar ciência efetiva ao candidato quando há considerável lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação para posse. Não é razoável exigir que candidatos aprovados acompanhem diariamente o Diário Oficial e demais meios de divulgação durante todo o prazo de validade do concurso, especialmente quando classificados fora do número imediato de vagas. A cláusula editalícia que atribui ao candidato a responsabilidade exclusiva pelo acompanhamento das publicações não afasta a incidência dos princípios constitucionais que regem a atividade administrativa. A utilização de meios complementares de comunicação pela própria Administração evidencia o reconhecimento da insuficiência da mera publicação formal para assegurar ciência efetiva dos atos convocatórios. O envio de e-mail em massa na modalidade “Cópia Oculta” fragiliza a comprovação da ciência inequívoca do candidato, por estar sujeito a filtros automáticos e à classificação da mensagem como spam, sem confirmação de leitura ou recebimento. O intervalo de quase um ano entre a homologação do concurso e a convocação da candidata compromete a expectativa de acompanhamento contínuo das publicações oficiais, tornando necessária comunicação pessoal eficaz. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de comunicação pessoal em hipóteses de convocação realizada após longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A convocação para posse em concurso público realizada após significativo lapso temporal exige comunicação pessoal eficaz ao candidato, em observância aos princípios da publicidade e da razoabilidade. Não é razoável transferir integralmente ao candidato o ônus de acompanhar diariamente publicações oficiais durante toda a validade do concurso para viabilizar sua nomeação e posse. O envio de e-mail em modalidade “Cópia Oculta”, desacompanhado de comprovação de recebimento ou leitura, não assegura ciência inequívoca do ato convocatório. A ausência de comunicação eficaz após longo intervalo entre a homologação e a convocação invalida o ato de exclusão do candidato por não comparecimento para posse. A anulação do ato de exclusão impõe a reabertura do prazo para apresentação de documentos e posse do candidato aprovado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AP 7055304-38.2021.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa, j. 07.12.2022; TJRO, AP 7036171-78.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Especial, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 27.10.2021; STJ, AgRg no RMS 23.467/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.03.2011, DJe 25.03.2011; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.03.2020; TJRO, AP 7004878-74.2025.8.22.0003, Primeira Câmara Especial, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 19.06.2026; STJ, AgInt no RMS 71.525/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, j. 29.10.2025, DJEN 04.11.2025.
“RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE.”.
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1ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Alexandre Augusto Corbacho Martins
Composição: Alexandre Augusto Corbacho Martins (presidente); Daniel Ribeiro Lagos; Ilisir Bueno Rodrigues (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.