Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE ORIGEM. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5000131-62.2024.4.03.6131, pela qual o Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção de Botucatu/SP reduziu de ofício o valor das astreintes executadas de R$ 873.366,00 para R$ 20.000,00, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A agravante sustenta que a redução contraria a finalidade coercitiva da multa, que houve aplicação equivocada do Tema 706 do STJ e que a inércia do devedor em impugnar o valor convalidaria o montante fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a redução de ofício do valor das astreintes acumuladas, quando manifestamente excessivas, inclusive na fase de execução; (ii) se a agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória possui natureza coercitiva e intimidatória, destinando-se a compelir o cumprimento de determinações judiciais de fazer, não fazer ou entregar coisa, não se revestindo de caráter compensatório ou indenizatório. O art. 537, § 1º, do CPC confere ao magistrado o poder de modificar, de ofício ou a requerimento, o valor das astreintes vincendas ou excluí-las, caso se tornem insuficientes ou excessivas, prerrogativa que não se sujeita à preclusão e pode ser exercida a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. A inércia do devedor em impugnar o valor executado não convalida o montante fixado, pois a matéria envolve ordem pública, competindo ao Judiciário zelar pela razoabilidade e pela vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil. A tese fixada pelo STJ no Tema 706 — segundo a qual a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada — autoriza a revisão do valor acumulado quando manifestamente desproporcional, como verificado no caso concreto, em que a multa diária de R$ 10.000,00, aplicada por 78 dias, resultou em R$ 873.366,00. A agravante se limita a reiterar os argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, descumprindo o requisito previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que dispensa o julgador de apresentar novos fundamentos para rebater alegações genéricas ou repetidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: O juiz pode reduzir de ofício o valor das astreintes acumuladas, a qualquer tempo e inclusive na fase de execução, quando manifestamente excessivas, com fundamento no art. 537, § 1º, do CPC e na vedação ao enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil. A inércia do devedor em impugnar o valor executado a título de astreintes não convalida o montante fixado, por se tratar de matéria de ordem pública. O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos do recurso anterior, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, não atende ao requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 537, § 1º, I e II, 932, IV, 1.021, §§ 1º e 3º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 706; STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI nº 5009691-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, julgado em 18/11/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv nº 0011369-31.2007.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 11/03/2026.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.