Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS SOBRE TUST E TUSD. TESE FIRMADA NO TEMA 986 DO STJ. IMEDIATA APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, com fundamento na tese fixada pelo STJ no Tema 986. 2. A parte impetrante sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do REsp nº 1.692.023/MT. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o sobrestamento do feito seria necessário até o trânsito em julgado do Tema 986/STJ e se a aplicação da tese firmada pelo STJ demanda o trânsito definitivo do acórdão paradigma. III. Razões de decidir 4. O acórdão paradigma (REsp 1.692.023/MT) foi publicado em 29.05.2024, possuindo efeito vinculante e aplicação imediata, conforme art. 927, III, do CPC. 5. O STF e o STJ consolidaram o entendimento de que precedentes firmados em repercussão geral e/ou em recursos repetitivos podem ser aplicados antes do trânsito em julgado do "leading case", não sendo necessário o sobrestamento do feito. 6. Ademais, o STJ modulou os efeitos da decisão para beneficiar apenas os consumidores que, até 27.03.2017, tenham obtido liminar autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo, o que não se aplica ao caso concreto. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida." Em sua insurgência (ID 19643411), sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido restou omisso "ao desconsiderar a possibilidade de modificação da modulação dos efeitos da decisão de mérito proferida pelo E. STJ nos autos do REsp. nº 1.692.023/MT (Tema nº 986)". Com fulcro nesse argumento, requer o provimento do seu recurso, "para corrigir os apontados vícios e, com isso, aguardar a definição da modulação dos efeitos da decisão do Tema nº 986 de repercussão geral". O embargado apresentou contrarrazões (ID 21570585), em que refuta os argumentos do recorrente, roga pela rejeição do recurso e pugna que "seja cominada multa processual por interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório, com fulcro no art. 80, VII, e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil." É o relatório.
Apelação cível conhecida e desprovida
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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