Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. CARÁTER SUBSIDIÁRIO E EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS. CÔNJUGE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE AMBOS OS CONSORTES. DIREITO DE PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 13.465/2017. APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PRECEDENTE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. PURGAÇÃO ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PROVIMENTO. I. Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a demanda anulatória de consolidação de propriedade e suspensão de leilões extrajudiciais, ajuizada pelos devedores fiduciantes em face da instituição financeira, sob o argumento de regularidade do procedimento expropriatório adotado pelo credor. II. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do procedimento de expropriação extrajudicial do imóvel garantido por alienação fiduciária, notadamente quanto à imprescindibilidade do esgotamento de todos os meios para a intimação pessoal dos devedores acerca da data, hora e local do leilão, bem como o direito à purgação da mora em contratos celebrados em momento anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. III. A jurisprudência consolidada, ratificada pela tese fixada no IRDR nº 2166423-86.2018.8.26.0000, estabelece que a alteração restritiva introduzida pela Lei nº 13.465/2017 ao artigo 39, II, da Lei nº 9.514/97 possui aplicação restrita aos contratos celebrados sob sua vigência. Para pactos anteriores, aplica-se subsidiariamente o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/1966, que resguarda ao devedor o direito de purgar a mora até a data da assinatura do auto de arrematação. IV. A intimação do devedor fiduciante acerca da data, da hora e do local da realização do leilão extrajudicial constitui pressuposto de validade do procedimento expropriatório, e não mera formalidade procedimental, porquanto é o instrumento concretizador do contraditório e da ampla defesa no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de alienação fiduciária, sem o qual o exercício de qualquer direito assegurado ao devedor torna-se materialmente inviável. Precedentes: AgInt no AREsp 1.366.880/PR e REsp 1.433.031/DF, ambos do Superior Tribunal de Justiça. V. A intimação por via editalícia ostenta natureza subsidiária e excepcionalística, sendo admitida pelo ordenamento jurídico exclusivamente nas hipóteses em que restar demonstrado, de modo cabal, irrefutável e documentado, o exaurimento de todas as medidas diligenciais razoáveis e possíveis visando à localização pessoal do devedor, não bastando a mera alegação de dificuldade ou a realização de diligências superficiais e incompletas. O ônus dessa demonstração recai integralmente sobre o credor fiduciário. VI. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é requisito de validade do procedimento a prévia e regular intimação pessoal do devedor sobre as datas do leilão extrajudicial. A intimação via edital constitui medida excepcional, justificando-se unicamente quando cabalmente demonstrado o esgotamento das diligências para localização pessoal dos mutuários, inclusive mediante intimação por hora certa, situação não configurada nos autos. A omissão cerceia o direito de defesa e fulmina de nulidade os atos expropriatórios. VII. Recurso de Apelação conhecido e provido, para reformar integralmente a sentença recorrida, declarando a nulidade do leilão extrajudicial e dos efeitos da consolidação da propriedade averbada na matrícula, assegurando-se o retorno ao status quo ante para viabilizar o direito à purgação da mora. Inversão do ônus sucumbencial. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutida a Apelação Cível, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
ível, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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