Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. SÚMULA 35 DO TJ-PI. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. COBRANÇA DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO ("PSERV"). ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos contra sentença que declarou a inexistência da cobrança denominada "Pagto Cobrança PSERV", condenou o Banco Bradesco S/A à restituição simples dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O banco sustenta sua ilegitimidade passiva e a regularidade dos débitos. A autora requer a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S/A possui legitimidade passiva e responde pelos descontos realizados em conta bancária sem comprovação de autorização da consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência de contratação do serviço, a reiteração dos descontos e a inexistência de engano justificável autorizam a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira integra a cadeia de fornecimento de serviços e responde objetivamente pelos descontos realizados em conta sob sua administração, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbe ao banco comprovar a existência de autorização válida para os débitos impugnados, ônus do qual não se desincumbe ao deixar de apresentar contrato, termo de adesão, gravação ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a contratação do serviço. 5. A comprovação dos descontos pela consumidora e a ausência de prova de fato impeditivo impõem o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da ilicitude das cobranças. 6. A Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí veda a cobrança de tarifas e serviços sem prévia contratação ou autorização do consumidor e afasta a configuração de engano justificável diante da reiteração de descontos indevidos, impondo a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os descontos reiterados e indevidos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, por acarretarem privação sucessiva de verba alimentar, angústia e insegurança. 8. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequada a fixação do valor de R$2.000,00, em consonância com os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do Banco Bradesco S/A desprovido. Recurso de Narcilene Carvalho de Souza parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos descontos realizados em conta bancária quando não comprova a autorização do consumidor para a cobrança impugnada. 2. A ausência de comprovação da contratação do serviço, a reiteração dos descontos e a inexistência de engano justificável impõem a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 35 do TJ-PI. 3. Descontos reiterados e indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ensejando reparação independentemente de prova específica do prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, e 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; Súmula 362 do STJ.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.