Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. TAXA DE MANUTENÇÃO EM LOTEAMENTO FECHADO. PRETENSÃO DE REFORMA DE ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL POR DIVERGÊNCIA COM O TEMA 492/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA FORMADA PELO STF. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Associação Residencial Damha Araçagy contra acórdão da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos do Recurso Inominado nº 0802607-80.2019.8.10.0050, reformou sentença de procedência para julgar improcedente pedido de cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado. A Reclamante alega violação ao Tema 492 da Repercussão Geral do STF e usurpação da competência daquela Corte, ao não ser admitido Agravo em Recurso Extraordinário. Postula a cassação do acórdão e o reconhecimento da obrigatoriedade de observância dos precedentes dos tribunais superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há usurpação da competência do STF pela Turma Recursal ao inadmitir Agravo em Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, §2º, do CPC; e (ii) verificar se o acórdão impugnado diverge de precedente do STF e jurisprudência do STJ, especialmente quanto à aplicação do Tema 492 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de Justiça Estadual possui competência apenas para julgamento de reclamações fundadas em divergência com jurisprudência do STJ, por delegação prevista na Resolução STJ/GP nº 3/2016, não abrangendo matérias constitucionais ou usurpação de competência do STF. A usurpação da competência do STF e a aplicação do Tema 492/STF já foram objeto de análise na Reclamação nº 65.753/MA, julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecendo a ausência de teratologia e a impossibilidade de revolvimento fático-probatório. A existência de coisa julgada sobre o mesmo objeto, com decisão definitiva proferida pela Suprema Corte, prejudica a presente reclamação, que não pode reanalisar matéria afeta e julgada pelo STF. Há jurisprudência no STJ reconhecendo a prejudicialidade da reclamação quando a matéria objeto já foi decidida pela Corte de sobreposição, implicando perda superveniente de objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE Reclamação prejudicada. Tese de julgamento: A competência do Tribunal de Justiça para julgamento de reclamações contra decisões de Turmas Recursais limita-se à uniformização de jurisprudência infraconstitucional, não alcançando matérias de competência do STF. A existência de decisão anterior do STF sobre o mesmo objeto, com trânsito em julgado, impede o processamento de nova reclamação com fundamento semelhante. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida por Corte de sobreposição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, “l”; CPC, arts. 1.030, §2º; 1.042, §4º; RISTF, art. 161, parágrafo único; RITJMA, art. 7º, parágrafo único, XXV; Resolução STJ/GP n. 3/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65.753/MA, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.06.2024; STJ, AgInt na Rcl 37.895/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 15.12.2020.
acordam os senhores desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a presente reclamação, extinguindo a ação sem a resolução do mérito
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.