Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PARTE PROMOVIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SEU ÔNUS DE COMPROVAR A JUSTA POSSE DO BEM. DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS TESTEMUNHAS INSUFICIENTES. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratam os autos de ação de reivindicação em que a autora alega, em síntese, que é a legítima possuidora do imóvel denominado Sítio Fabiano, constituído por um terreno de 64 (sessenta e quatro) hectares, afirmando que o imóvel pertencia aos seus genitores, os quais transmitiram o domínio à autora por doação realizada no ano de 2008, e que, deixara a casa e o terreno sob os cuidados de seu irmão Pedro Rodrigues Neto e do promovido Francisco Gilberto Ferreira Gonçalves, para que pudessem trabalhar se utilizando da terra, mas, quando requereu os bens, afirma ter havido resistência por parte do promovido. 2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228, do Código Civil, é o meio colocado à disposição do proprietário para reaver o bem injustamente possuído por terceiro, assegurando ao titular do direito a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa. Devem ser comprovados os requisitos indispensáveis a embasar a ação reivindicatória, quais sejam, a titularidade do domínio, a individuação da coisa e a posse injusta da parte contrária, para que o pleito seja acolhido. 3. O conceito de posse injusta para efeito da ação reivindicatória, é diverso daquele caracterizado em art. 1.200 do Código Civil, apto à defesa da posse em ações de natureza possessória, sendo injusta a posse exercida de forma divorciada do título de propriedade, de outro título ou contrato oponível ao proprietário, ou a terceiros. 4. Quando se trata de pedido de imissão de posse em reivindicatória, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais necessitam ser firmemente seguidos, conforme disposto no artigo 1.228, do Código Civil. 5. Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos autos, às fls. 13/59, resta demonstrada a propriedade do autor/apelado sobre a área reivindicada, individualizada com precisão, e evidenciada a injustiça da posse exercida pelo réu, há que julgar procedente o pedido de imissão na posse formulado na ação reivindicatória 6. Em relação à matéria de defesa, as provas anexadas aos autos não se apresenta coerente no sentido de demonstrar que o apelante detinha a posse mansa e pacifica do imóvel, posto que sua posse decorria de mera tolerância ou comodato gratuito por parte da antiga proprietária, não comprovado pelo recorrente, o que inviabiliza o direito almejado. 7. Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para o provimento do pedido do apelante, pois afigurando-se injusta a posse, e detendo os apelados o legítimo domínio do bem, a ação reivindicatória deve ser mantida, visto o preenchimento dos requisitos legais. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade como voto da relatora
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.