Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA, DE OFÍCIO, A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA PELO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 1.019, I, DO CPC. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO DEFERIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por MARLENE SILVA RODRIGUES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803140-50.2025.8.18.0068), ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A.. Consta dos autos que a parte autora propôs a demanda sob o rito comum, requerendo, dentre outras providências, a produção das provas admitidas em direito. Ao realizar o exame inicial da petição, o Juízo de origem determinou a emenda da exordial e, de ofício, recebeu a demanda para tramitação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ao fundamento de que o valor atribuído à causa não ultrapassa o limite previsto na Lei nº 9.099/95 e de que a controvérsia não apresenta maior complexidade. Em suas RAZÕES (ID nº 34504257) a agravante sustenta, em síntese, que a competência dos Juizados Especiais possui natureza relativa, constituindo faculdade da parte autora optar pelo procedimento comum, ainda que o valor da causa seja compatível com o rito sumaríssimo. Alega que a conversão promovida de ofício pelo magistrado lhe acarreta prejuízo processual, sobretudo em razão da necessidade de produção de prova pericial e da possibilidade de outras medidas instrutórias incompatíveis com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, requerendo a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da demanda pelo rito comum e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. I – DA ADMISSIBILIDADE Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O recurso é cabível, porquanto dirigido contra decisão interlocutória que, de ofício, determinou a tramitação da demanda pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, matéria cuja recorribilidade imediata se justifica diante da urgência decorrente da inutilidade do exame da questão apenas por ocasião da apelação, aplicando-se, à hipótese, a tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 988. Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme certidão constante dos autos. No que se refere ao preparo, a agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida pelo Juízo de origem, razão pela qual está dispensado o recolhimento das custas recursais, na forma dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Presentes, ainda, a legitimidade recursal, o interesse em recorrer e a regular instrução do recurso, conheço do presente Agravo de Instrumento. II – DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente. Dos autos, o agravante percebe que o direito alegado no presente recurso trata mudança do rito processual comum para o dos Juizados Especiais Cíveis, sem que se tenha dado opção à parte autora/agravante. Na hipótese sob apreciação, verifica-se, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de provimento do presente recurso, uma vez que entendo que a opção pela escolha do procedimento do feito comum ordinário ou pelo juizado especial é da parte demandante não havendo, a princípio, óbice a sua interposição/permanência do processo no rito da Justiça Comum. A propósito, veja jurisprudência desta Corte de Justiça e do STJ: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, ALTERA O RITO PROCESSUAL DE COMUM PARA SUMARÍSSIMO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. VEDAÇÃO À DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. PREJUÍZO PROCESSUAL EVIDENCIADO PELA RESTRIÇÃO À DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos da Lei nº 9.099/95, é de natureza relativa, configurando uma faculdade da parte autora a escolha pelo ajuizamento da demanda sob o rito sumaríssimo ou comum. 2. É vedado ao magistrado, de ofício, determinar a alteração do rito processual escolhido pelo autor, por configurar declaração de incompetência relativa, prática coibida pela Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A conversão forçada do rito comum para o sumaríssimo acarreta prejuízo manifesto à parte, ao impor limitações à produção de provas – como a pericial – e outras restrições processuais, violando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento do feito pelo rito comum. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764725-08.2025.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 ). RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum. Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3. Recurso ordinário provido. (RMS n. 61.604/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020). Desta feita, é imperiosa a concessão da antecipação da tutela recursal, visto a probabilidade de provimento do recurso, aliado ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, estampado no procedimento do Juizado Especial, que por ser mais célere poderá trazer ao feito, como futura nulidade ou prejuízos à parte recorrente. III – DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento e, com fundamento nos arts. 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando que a ação originária permaneça tramitando, por ora, sob o rito comum, até ulterior deliberação deste Relator ou julgamento definitivo do recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Determino a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contraminuta. Em seguida, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data registrada do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza Convocada
Recurso ordinário provido
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.