Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em que se alegava a ocorrência de novação da dívida exequenda, fundada em acordo homologado judicialmente entre o credor e os herdeiros do devedor originário, celebrado no curso de inventário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão:(i) saber se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a existência de novo acordo com novos devedores, valores e garantias, mas afastar a ocorrência de novação;(ii) saber se há contradição quanto aos efeitos do descumprimento do acordo judicialmente homologado;(iii) saber se houve omissão na análise de documentos que demonstrariam a aceitação da nova obrigação pelo credor; e(iv) saber se estão presentes os vícios de obscuridade, contradição ou omissão que autorizem a modificação do julgado nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não são meio adequado para o reexame do mérito da decisão, destinando-se apenas a sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão embargado analisou de forma clara os requisitos legais para a novação, concluindo pela ausência de animus novandi, elemento essencial para sua configuração.5. A constatação de novos valores, garantias e sujeitos obrigacionais não implica, por si só, a existência de novação objetiva ou subjetiva, na ausência de manifestação inequívoca de vontade nesse sentido.6. Não há contradição na análise dos efeitos do inadimplemento do acordo, sendo coerente a conclusão de que, ante a inexistência de novação, a execução deve prosseguir com base no título original.7. Inexiste omissão quanto à análise do conjunto probatório, sendo desnecessária a menção individualizada a cada documento quando a conclusão do acórdão decorre da avaliação global das provas.8. A inconformidade com a decisão não caracteriza vício de julgamento, tampouco autoriza o provimento dos embargos com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: “1. A ausência de animus novandi afasta a ocorrência de novação, ainda que celebrado acordo com novos valores, prazos e garantias. 2. A execução suspensa em razão de acordo não implica extinção da obrigação originária, salvo manifestação inequívoca das partes nesse sentido. 3. A omissão de menção expressa a documentos não caracteriza omissão do julgado quando a análise do conjunto probatório foi realizada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 360 e 361.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0422053-09.2016.8.09.0167, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5578013-60.2019.8.09.0006, 2ª Câmara Cível, j. 20.02.2025. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N? 5968864-11.2024.8.09.0002 EMBARGANTE: IVAN DE SOUZA FERRO EMBARGADOS: IVANI MESSIAS DA SILVA E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Embargos de declaração conhecido e rejeitado.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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