Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por erro grosseiro na escolha do recurso. 2. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alegando a nulidade da extinção do feito na origem, por violação ao efeito suspensivo automático do artigo 101, § 1º, do CPC, e aduzindo que a exigência de Apelação obstaculiza o acesso à justiça. II. Questão em discussão 3. As questões consistem em verificar se a decisão embargada padece de vícios integrativos, ao confirmar que o recurso cabível contra sentença de cancelamento da distribuição (Art. 290, CPC) é a apelação, independentemente da discussão pretérita sobre gratuidade de justiça. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não merecem prosperar. O recurso de Embargos de Declaração possui hipóteses de cabimento restritas ao artigo 1.022 do CPC, não servindo para a reforma do julgado, por mera discordância da parte com o resultado. 5. Não há omissão. A decisão monocrática enfrentou o ponto central, ao definir que o ato que extingue o processo, com cancelamento da distribuição, possui natureza de sentença (Art. 203, § 1º, CPC), desafiando recurso de Apelação (Art. 1.009, CPC). 6. A existência de agravo anterior, sem efeito suspensivo liminar deferido, autorizou o prosseguimento da marcha processual na origem até a extinção por inércia. 7. Inexiste contradição. A adequação recursal é matéria de ordem pública e sua estrita observância não viola o acesso à justiça. O erro na escolha do recurso contra sentença terminativa é considerado erro grosseiro pela jurisprudência pacífica, o que impede a aplicação da fungibilidade. A parte detém meios de renovar o pedido de gratuidade em sede de apelação, preservando a técnica processual e a taxatividade recursal. 8. A embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que não lhe foi favorável, finalidade estranha à via integrativa. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 14, e 1.022.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.