Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA MATERIAL E NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE A ALEGADA AGIOTAGEM E INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve ação com pedido de nulidade de declaratória/anulatória, confissão de dívida por vício de consentimento, impossibilidade jurídica da garantia e agiotagem, e, subsidiariamente, decote do excesso. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, por coisa julgada quanto à agiotagem, julgou improcedentes os demais pedidos, reconheceu a decadência e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa. 4. A Corte de origem negou provimento aos apelos, manteve a sentença, reconheceu a coisa julgada material sobre a agiotagem, afastou a nulidade por impossibilidade do objeto, indeferiu ressarcimento de honorários contratuais e multa por má-fé, e fixou honorários recursais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento da coisa julgada violou o do CPC ao atribuir imutabilidade a motivos da decisão; (ii) saber art. 502 se houve violação do do CPC por considerar coisa julgada a verdade dos art. 504 fatos fixada na fundamentação; (iii) saber se o negócio jurídico é nulo à luz dos arts. 166, III, e 169 do CC por motivo ilícito comum às partes; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à delimitação da coisa julgada ao dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório e da conclusão de tríplice identidade que fundamentou o reconhecimento da coisa julgada material sobre a agiotagem, bem como para impedir a inversão da conclusão sobre a inexistência de impossibilidade absoluta do objeto. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois ausente cotejo analítico com similitude fática e indicação de repositório oficial, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da Tese de julgamento coisa julgada reconhecida sobre a tese de agiotagem e da conclusão quanto à inexistência de impossibilidade absoluta do objeto. 2. O não atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c”. CPC, arts. 85 § 11, 337 §§ 1º, 2º, 3º, 1.029 § 1º; Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166 III, 169; RISTJ, § 1º. art. 255 STJ, Súmulas n. 7, 300; STJ, Jurisprudência relevante citada: relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 2.176.506/PR, em 18/11/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.