Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA. PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO E DE TERCEIROS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. PEÇA INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a inicial acusatória o denunciado, dolosamente, na qualidade de Prefeito Municipal, utilizou-se indevidamente de bem e de rendas públicas em proveito próprio e de sua família, assim rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição sumária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a Denúncia que atende ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos atribuídos ao acusado e apresentando elementos probatórios mínimos, suficientes para essa fase processual, a propósito da materialidade do fato delituoso e da autoria do crime. A alegação de ausência de justa causa e falta de elemento subjetivo demanda o exame de provas, providência inadmissível na fase de recebimento da denúncia. Não se acham presentes, de plano, quaisquer das hipóteses que acarretam a rejeição dela (CPP, art. 395) (APn n. 970/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Corte Especial, julgado em 4/5/2022, DJe de 20/6/2022). 3. Agravo regimental desprovido.
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