Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
"APELAÇÃO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – NOVO JULGAMENTO – I- Decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Humberto Martins, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo autor, para o fim de anular o v. acórdão proferido no julgamento da apelação, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo julgamento da causa, observando a premissa de que a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva da instituição financeira – Procedido a novo julgamento da apelação." "APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – GOLPE DA FALSA CENTRAL – TRANSAÇÕES INDEVIDAS – CULPA CONCORRENTE – DANOS MATERIAIS – DANOS MORAIS – I- Sentença de improcedência – Apelo do autor – II- Relação de consumo caracterizada – Inversão do ônus da prova – Autor vítima do denominado 'golpe da falsa central' – Operações que somente foram realizadas pelo autor após ter recebido uma ligação telefônica do número oficial do banco réu - Transações impugnadas realizadas fora do padrão normal do autor – Dever da instituição financeira de checar a regularidade das operações, sobretudo porque fugiam ao padrão de gastos do consumidor – Réu que não provou a legitimidade das transações – Responsabilidade objetiva do fornecedor decorrente do risco integral de sua atividade - Falha no sistema de segurança do banco caracterizada – Inteligência dos arts. 6º, VIII, e 14, §3º, II, do CDC – As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno – Orientação adotada pelo STJ no recurso repetitivo REsp nº 1.199.782/PR – Súmula nº 479 do STJ – Autor, contudo, que não se acautelou e disponibilizou a fraudadores meios para efetivarem o ilícito – Autor que agiu de forma descuidada ao seguir as orientações que lhe foram passadas por terceiro, culminando com a contratação do empréstimo e com a realização da transferência de valor para um desconhecido, contribuindo para a ocorrência do evento danoso – Culpa concorrente caracterizada - Inteligência do art. 945 do CC – Débito contestado na inicial que deverá ser repartido em igual proporção entre as partes – Precedentes deste TJSP e desta 24ª Câmara de Direito Privado – Declaração de nulidade do contrato de empréstimo – Reconhecida a culpa concorrente do autor, declarando-se a inexigibilidade de metade do valor decorrente do empréstimo declarado nulo, condenando-se o banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$768,48 – III- Os aborrecimentos sofridos pelo autor não configuram dano moral indenizável, caracterizando-se como mero dissabor, a que todos os indivíduos estão sujeitos na vida cotidiana - Não causam, segundo a experiência, humilhação, imprescindível para a configuração do dano moral – Autor que não sofreu abalo de crédito e não ocorreu qualquer lesão à sua honra objetiva e subjetiva – Ausência de ofensa a direitos da personalidade – Danos morais não caracterizados – Indenização indevida – IV- Sentença reformada – Ação parcialmente procedente – Sucumbência recíproca – Apelo parcialmente provido."
"APELAÇÃO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – NOVO JULGAMENTO – I- Decisão monocrática proferida pelo ilustre Ministro Humberto Martins, que deu provimento ao recurso especial interposto pelo autor, para o fim de anular o v
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
24ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luiz Augusto de Salles Vieira
Composição: Luiz Augusto de Salles Vieira (presidente); Jonize Sacchi de Oliveira; Pedro Paulo Maillet Preuss; Plinio Novaes de Andrade Júnior; Claudia Carneiro Calbucci Renaux (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Luiz Augusto de Salles Vieira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.