Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REINTEGRAÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUSPENSÃO UNILATERAL DE VENCIMENTOS SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGADO ABANDONO DE CARGO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ANIMUS ABANDONANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE LEGALIDADE DO VÍNCULO. COISA JULGADA. NATUREZA ALIMENTAR DA REMUNERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. SEM PARECER MINISTERIAL DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Piauí – IASPI contra sentença que o condenou ao pagamento dos vencimentos devidos ao servidor reintegrado, referentes ao período de outubro de 2018 a novembro de 2020, em favor de seu espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve indevida inversão do ônus da prova quanto à efetiva prestação de serviços; (ii) estabelecer se a suspensão dos vencimentos poderia ocorrer sem prévio processo administrativo disciplinar diante da alegação de abandono de cargo; (iii) determinar se a reintegração judicial poderia ser revista sob o argumento de ausência de concurso público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova foi corretamente distribuído de forma estática, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cabendo ao autor comprovar o vínculo funcional, o que foi feito com documentos oficiais, e ao IASPI demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, encargo do qual não se desincumbiu. 4. A reintegração do servidor foi reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, de modo que a discussão sobre a legalidade do vínculo e ausência de concurso público encontra-se acobertada pela coisa julgada, não podendo ser rediscutida. 5. A suspensão unilateral dos vencimentos sem instauração de processo administrativo disciplinar viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não sendo suficiente a mera alegação de abandono de cargo. 6. O abandono de cargo exige a presença cumulativa do elemento objetivo (ausência prolongada) e do elemento subjetivo (animus abandonandi), que não foi comprovado pelo IASPI. 7. A remuneração de caráter alimentar somente pode ser suprimida mediante procedimento formal, sendo vedada sua suspensão arbitrária, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência pátria. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, X; 37, caput e II; 132. CE/PI, art. 150. CPC, art. 373, I e II; art. 75, II. Lei nº 8.112/1990, art. 138. Lei Complementar Estadual nº 13/1994, art. 31. Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral nº 916. STJ, MS 21.645/DF; RMS 37.508/RO. TJPI, Ap/RN nº 0000986-87.2017.8.18.0031, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 13.04.2023. TJPI, Ap/RN nº 0800340-67.2021.8.18.0075, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 22.02.2024. TJPI, Ap/RN nº 0801494-29.2021.8.18.0073, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 01.08.2023.
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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